TJBA - 8000428-32.2020.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000428-32.2020.8.05.0064 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Nilda Santana Advogado: Liziane De Jesus Jambeiro (OAB:BA59274) Reu: Municipio De Conceicao Do Jacuipe Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE DESPACHO Processo n. 8000428-32.2020.8.05.0064 Vistos, etc. 1.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98, do CPC. 2.
A tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, devendo ser indeferida, pois o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, dispõe que não cabe medida liminar, contra atos do Poder Público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
O polo passivo da demanda atrai também a incidência da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cujo art. 2º-B estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusive em folha de pagamento, a servidores públicos somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
O referido dispositivo afasta, a contrário sensu, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese descrita nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado 3.
Considerando a situação atual, onde todas as medidas necessárias devem ser tomadas para evitar o contágio com o vírus COVID-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 4.
Cite-se o réu para os termos desta ação, convocando-o para integrar a relação processual e apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
19/10/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 20:32
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 08:49
Conclusos para despacho
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25/08/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 12:29
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2020 11:33
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2020 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2020 13:59
Publicado Intimação em 18/06/2020.
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16/06/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 20:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/06/2020 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2020 01:12
Conclusos para decisão
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16/06/2020 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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