TJBA - 8000637-05.2022.8.05.0040
1ª instância - 1Ra Criminal Camamu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 08:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 12:34
Expedição de intimação.
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23/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2025 04:51
Decorrido prazo de AURELINA OLIVEIRA DA LUZ em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 16:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 16:41
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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06/09/2025 16:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 16:41
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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06/09/2025 16:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 16:41
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU Processo: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000637-05.2022.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU REQUERENTE: DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): RANIERI DAMASCENO COSTA (OAB:BA53330) REQUERIDO: IRACEMA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474) AUDIÊNCIA Ocorrências Aberto o pregão às 08h.
Presentes os Requerentes, DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO e AURELINA OLIVEIRA DA LUZ, devidamente representados pelo seu advogado, o Dr.
RANIERI DAMASCENO COSTA, OAB/BA 53.330.
Presente a Requerida, IRACEMA BARBOSA DE SOUZA, acompanhada de seu advogado nomeado para este ato, o Dr.
THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO, OAB/BA 39.400.
Ausente o Ilustre Representante do Ministério Público. (videoconferência) Não foram arroladas testemunhas.
Oitiva dos Requerentes, requerido e da menor OITIVA DOS REQUERENTES Qualificação: Nome completo: AURELINA OLIVEIRA DA LUZ Respostas o Juízo: Por registro audiovisual.
Respostas à Defesa: Por registro audiovisual.
Respostas ao Advogado dos Requeridos: Por registro audiovisual. Qualificação: Nome completo: DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO Respostas o Juízo: Por registro audiovisual.
Respostas à Defesa: Por registro audiovisual.
Respostas ao Advogado dos Requeridos: Por registro audiovisual.
OITIVA DA REQUERIDA Qualificação: Nome completo: IRACEMA BARBOSA DE SOUZA Respostas o Juízo: Por registro audiovisual.
Respostas à Defesa: Por registro audiovisual.
Respostas ao Advogado dos Requeridos: Por registro audiovisual. OITIVA DA MENOR Qualificação: Nome completo: MARIA EDUARDA SANTOS LUZ Respostas o Juízo: Por registro audiovisual.
Respostas à Defesa: Por registro audiovisual.
Respostas ao Advogado dos Requeridos: Por registro audiovisual.
Requerimentos finais Pela Defesa, por registro audiovisual.
A menor optou pela alteração de seu nome, que antes era EDUARDA DA HORA, e que agora passe a ser, MARIA EDUARDA SANTOS LUZ. Pelos Requeridos, por registro audiovisual. Sentença Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Guarda Provisória e Adoção proposta por DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO e AURELINA OLIVEIRA DA LUZ em face de IRACEMA BARBOSA DE SOUZA, em relação à menor EDUARDA DA HORA.
Alegam os requerentes, em síntese, que convivem com a menor desde o seu nascimento, momento em que a genitora, em total abdicação do poder familiar, entregou a criança aos requerentes.
Informam que a menor era conhecida nominalmente por MARIA EDUARDA DA LUZ SANTOS, por não possuir documentação de nascimento, tendo sido posteriormente descoberta certidão com o nome EDUARDA DA HORA.
Sustentam que essa duplicidade de informações vinha impedindo a menor de se matricular na escola e receber vacinas, pelo que requereram tutela de urgência para autorização judicial.
Pleitearam a destituição do poder familiar da genitora e a consequente adoção da menor, com a concessão liminar da guarda provisória.
Foi deferida a guarda provisória da menor aos requerentes.
A requerida foi citada por meio de advogado dativo, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC.
Foram realizados estudos psicossociais pelas peritas Jaqueline Santos Cabral (Assistente Social) e Anna Caroline Santos Oliveira (Psicóloga), ambos favoráveis à adoção.
O CREAS elaborou relatório multiprofissional atestando as condições adequadas da família para a criação da menor.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os requerentes, que confirmaram ter acolhido a criança logo após o nascimento, em menos de 24 horas do parto, sendo cuidada como filha desde então, há quase 14 anos.
A genitora IRACEMA BARBOSA DE SOUZA, ao ser ouvida, afirmou que entregou a criança aos requerentes logo após o nascimento por livre vontade, não possuindo condições financeiras para criação da filha biológica, reconhecendo que os requerentes cuidam muito bem da sua filha e que a adoção é a melhor solução para a adolescente.
A menor EDUARDA DA HORA também foi ouvida, externando a vontade de ser reconhecida legalmente como filha dos requerentes, afirmando que sempre foi amada pela família, não possuindo contato com a sua mãe biológica.
Em razão da ausência do defensor dativo Dr.
Gilberto do Sacramento Pinheiro Junior, OAB/BA 42.474, destituo-o, nomeando como defensor dativo o Dr THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO, OAB/BA 39.400. É o que importa relatar, passo a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Prolegômenos Trata-se de pedido de destituição do poder familiar cumulado com adoção, em caso que revela situação consolidada pelo tempo, onde os vínculos socioafetivos entre os requerentes e a menor transcendem as formalidades legais, configurando verdadeira relação materno-filial que aguarda o reconhecimento judicial para sua plena efetivação jurídica. 1.2 Da destituição do poder familiar Conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 22, estabelece como dever dos pais "sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".
Por sua vez, o art. 24 do mesmo diploma prescreve que "a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22".
O art. 1.638 do Código Civil estabelece as causas de perda do poder familiar por ato judicial, incluindo, em seu inciso II, quando os pais "deixar o filho em abandono".
Nesta toada, o art. 98 do ECA prescreve que as medidas de proteção em favor da criança e do adolescente serão aplicáveis "sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta".
Analisando o caderno processual, tenho que ficou cabalmente demonstrado o abandono da menor por parte da genitora.
Com efeito, a própria requerida confirmou em juízo que entregou a criança aos requerentes logo após o nascimento, por livre vontade, reconhecendo não possuir condições financeiras para sua criação.
Tal conduta configura abandono material e afetivo, caracterizando hipótese de destituição do poder familiar prevista no art. 1.638, II, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "embora gravosa, a destituição do poder familiar é plenamente justificável quando cabalmente comprovado o abandono perpetrado pela genitora e o consequente desinteresse para com o filho, razões que bastam para o decreto de perda do poder familiar" (STJ, REsp 1172067/MG). 1.3 Da adoção O art. 43 do ECA prescreve que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".
No caso em análise, os elementos probatórios demonstram que a adoção apresenta reais vantagens para a menor e funda-se em motivos legítimos.
O estudo social realizado pela assistente social Jaqueline Santos Cabral constatou que os requerentes possuem condições de exercer a parentalidade, proporcionando ambiente adequado à menor.
O laudo psicológico elaborado por Anna Caroline Santos Oliveira concluiu pela existência de vínculos afetivos sólidos entre os requerentes e a menor, atestando que os requerentes vêm provendo todas as necessidades básicas da criança, incluindo alimentação, vestimenta, moradia, segurança e cuidados com a saúde.
O relatório do CREAS também foi favorável, constatando que "os vínculos familiares aparentam-se fortalecidos e o ambiente adequado para o bom desenvolvimento da criança".
Conforme destacado nos autos, a menor EDUARDA convive com os requerentes há aproximadamente 14 anos, desde o nascimento, sendo cuidada com amor e dedicação.
A própria menor, ao ser ouvida, manifestou expressamente o desejo de ser reconhecida legalmente como filha dos requerentes, afirmando que sempre foi amada pela família. É cediço que a família, no contexto contemporâneo, fundamenta-se primordialmente no afeto, convertendo-se este no principal elemento caracterizador das relações familiares, superando as concepções exclusivamente biológicas.
Como ensina a doutrina especializada, "a adoção consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em fator biológico, mas em fator sociológico.
A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "em se tratando de adoção de criança que vive com a família substituta há vários anos, imprescindível a avaliação da existência de vínculos afetivos, dada a possibilidade de prejuízo irremediável em caso de ruptura da relação de afeto" (STJ, REsp 1199465/DF).
No presente caso, a chamada "adoção intuitu personae" mostra-se viável e adequada, pois, embora não tenha havido o prévio cadastramento dos requerentes, ficou comprovado que estes cuidam da menor desde o nascimento, com ela mantendo forte vínculo afetivo, sendo reconhecidos pela criança como seus pais. 1.4 Do princípio do melhor interesse da criança O art. 100, parágrafo único, IV, do ECA estabelece o "interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto".
Compulsando o caderno processual, tenho que o deferimento da adoção atende plenamente ao melhor interesse da menor.
A adolescente já construiu sua identidade pessoal e familiar tendo os requerentes como referência parental.
Negar o reconhecimento jurídico desse vínculo materno-filial já consolidado poderia acarretar sérios prejuízos emocionais à menor.
Desta feita, o deferimento da adoção não apenas atende ao melhor interesse da criança, como também reconhece e protege uma realidade afetiva incontestável, constituída ao longo de quase 14 anos de convivência harmoniosa e afetuosa. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.638 do Código Civil e arts. 22, 24, 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) DESTITUIR IRACEMA BARBOSA DE SOUZA do poder familiar sobre a filha EDUARDA DA HORA; (ii) DEFERIR a ADOÇÃO da menor EDUARDA DA HORA por DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO e AURELINA OLIVEIRA DA LUZ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, determino: a) A expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda ao cancelamento do registro original e efetue novo registro, no qual deverá constar como nome da adotada MARIA EDUARDA DA LUZ SANTOS, conforme requerido pelos adotantes, e como pais os adotantes DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO e AURELINA OLIVEIRA DA LUZ; b) Que no novo registro não conste qualquer observação sobre a origem do ato, salvo se assim requerido pelos adotantes; c) Que seja expedida nova certidão de nascimento para a adotada, consignando-se os dados acima determinados; d) A baixa no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), se houver.
Por se tratar de processo afeto à infância e juventude, dispensa-se o recolhimento de custas processuais, ex vi do art. 141, § 2º, do ECA.
Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr.
Gilberto do Sacramento Pinheiro Junior, OAB/BA 42.474, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios necessários.
Arbitro honorários advocatícios em favor dos advogados dativos Dr.
Ranieri Damasceno Costa, OAB/BA 53.330, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), Dr THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO, OAB/BA 39.400, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e Dr.
Gilberto do Sacramento Pinheiro Junior, OAB/BA 42.474, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia. Saem os presentes intimados dos termos da audiência.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO À PRESENTE ATA DE AUDIÊNCIA. Encerramento Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo às 09h07min.
Nos termos da Lei 11.419-06 e da Lei 11.719, de 20/06/2008, o ato foi gravado em mídia digital (art. 405, § 1º) do Código de Processo Penal.
As partes poderão ter contato com o registro das gravações nos termos do § 2º do art. 405 do já mencionado Código de Ritos Penais, sendo desnecessária a realização de transcrição na forma da Lei. A audiência poderá ser acessada no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/52dce5b8-1e73-4080-8e1e-fcd51b830f88?vcpubtoken=24bc63dd-6a71-48af-b6a4-fedb840405fa https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b47314a8-67c8-4027-8293-3e1f0b64584b?vcpubtoken=68ffeb79-b04a-445c-be08-67fabf8aad9d https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/20cb1901-a11d-4e2c-8274-09fb61bf1442?vcpubtoken=30db4d35-415c-485a-89c7-3af8f5ada089 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/ccdd4969-0302-4db1-a338-0e753e60a9ce?vcpubtoken=cdd03e9e-814f-40a9-bef6-4ad82919e103 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/dd8ed461-b084-4ce4-b3f0-e4962c064a03?vcpubtoken=8e1e26a0-5494-4b28-ba38-4f6ffe59682d Eu, KHETLY GABRIELLA SOUZA DA SILVA, estagiária de direito, sob supervisão do magistrado, digitei, conferi e enviei o documento para assinatura.
ADVERTÊNCIA: na forma do art. 13 §1§ da Res. 329/2020 do CNJ, fica vedada: I - a gravação e registro da audiência por usuários não autorizados; II - a realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e III - a reprodução dos registros disponibilizados por qualquer meio.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO Juiz de Direito Substituto -
04/09/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:49
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/09/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU, #Não preenchido#.
-
03/09/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU, #Não preenchido#.
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08/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000637-05.2022.8.05.0040 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar Jurisdição: Camamu Requerente: Domingos Bento Dos Santos Neto Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Requerente: Aurelina Oliveira Da Luz Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Requerido: Iracema Barbosa De Souza Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474) Terceiro Interessado: Secretário De Saúde De Camamu-ba Perito Do Juízo: Jaqueline Santos Cabral-perita Do Juízo Registrado(a) Civilmente Como Jaqueline Santos Cabral Perito Do Juízo: Anna Caroline Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU Processo: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000637-05.2022.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU REQUERENTE: DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): RANIERI DAMASCENO COSTA (OAB:BA53330) REQUERIDO: IRACEMA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474) DESPACHO
Vistos.
Intime-se pessoalmente os requerentes para que cumpram o determinado ao ID 441387581, sob pena de extinção do processo, consequente revogação da guarda provisória e busca e apreensão da criança.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
01/10/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000637-05.2022.8.05.0040 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar Jurisdição: Camamu Requerente: Domingos Bento Dos Santos Neto Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Requerente: Aurelina Oliveira Da Luz Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Requerido: Iracema Barbosa De Souza Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474) Terceiro Interessado: Secretário De Saúde De Camamu-ba Perito Do Juízo: Jaqueline Santos Cabral-perita Do Juízo Registrado(a) Civilmente Como Jaqueline Santos Cabral Perito Do Juízo: Anna Caroline Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU Processo: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000637-05.2022.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU REQUERENTE: DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): RANIERI DAMASCENO COSTA (OAB:BA53330) REQUERIDO: IRACEMA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Considerando a gravidade da demanda, que pode resultar na perda do poder familiar, é imprescindível assegurar à genitora o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece em seu art. 141, §1º, que será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Ademais, o art. 166, §2º do mesmo diploma legal determina que os pais sejam necessariamente ouvidos e têm o direito de participar do procedimento assistidos por advogado.
Diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca e da impossibilidade financeira da genitora em constituir advogado particular, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para garantir sua defesa técnica adequada, em observância aos princípios do devido processo legal e da paridade de armas.
Ante o exposto, NOMEIO como advogado dativo para atuar na defesa da genitora o(a) Dr.
Gilberto do Sacramento Pinheiro Junior, ODB/BA 42.474, devendo ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar defesa prévia.
Aceito o encargo, os honorários serão arbitrados ao final, de acordo com a atividade desenvolvida, tomando por parâmetro a tabela de honorários advocatícios da OAB/BA.
Intime-se a genitora desta decisão, cientificando-a da nomeação do advogado dativo para sua defesa.
Cumpra-se com urgência, dada a natureza da ação.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
27/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:37
Decorrido prazo de DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO em 12/08/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:51
Decorrido prazo de AURELINA OLIVEIRA DA LUZ em 09/08/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:44
Nomeado defensor dativo
-
24/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/08/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/05/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS CABRAL em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de RANIERI DAMASCENO COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 19:52
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 19:52
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 19:51
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000637-05.2022.8.05.0040 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar Jurisdição: Camamu Requerente: Domingos Bento Dos Santos Neto Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Requerente: Aurelina Oliveira Da Luz Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Requerido: Iracema Barbosa De Souza Terceiro Interessado: Secretário De Saúde De Camamu-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU Processo: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000637-05.2022.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU REQUERENTE: DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): RANIERI DAMASCENO COSTA registrado(a) civilmente como RANIERI DAMASCENO COSTA (OAB:BA53330) REQUERIDO: IRACEMA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de adoção proposta por DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO e AURELINA OLIVEIRA DA LUZ em favor de EDUARDA DA HORA contra IRACEMA BARBOSA DA HORA.
Em sua exordial, aduzem os demandantes, em resumo, que a adotanda foi-lhes entregue pela demandada desde o nascimento, sendo nominada por Maria Eduarda da Luz Santos por não ter nenhuma documentação.
Obtemperam, contudo, que tiveram conhecimento de que a adotanda havia sido civilmente registrada como Eduarda da Hora.
Em virtude da duplicidade de informações, a menor vem sendo impedida de matricular-se na escola e de receber as vacinas do calendário regular sanitário, pelo que pediram a concessão de medida liminar a fim de que nos assentos escolares da adotanda constassem o seu nome registral até o deslinde da demanda. É o que importa relatar, passo a decidir.
Como é sabido, o instituto da guarda se presta a regularizar posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, a teor do disposto no art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O ECA é claro ao dispor no seu art. 19 que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
Com efeito, o deferimento de guarda a pessoa que não seja integrante da família da criança é medida excepcional que só deve ser deferida quando impossível a colocação desta em família ampliada.
Na hipótese em testilha, analisando o caderno processual, tenho que o deferimento da guarda da menor aos requerentes é medida que se impõe.
Os elementos de cognição coligidos à exordial fornecem robusto lastro probatório a indicar que a adotanda, hoje com dez anos de idade, desde o seu nascimento reside com os acionantes, como se filha deste fosse, pelo que evidente a necessidade de regularizar posse de fato.
As comunicações do Conselho Tutelar e registros escolares da criança constantes do Id 203706154 não deixam dúvidas de que os acionantes sempre tiveram a posse de fato da adotanda, sendo possível extrai-se daqueles documentos que a criança sempre foi matriculada na escola, denotando, ainda que os seus direitos vêm sendo promovidos eficazmente pelos demandantes a robustecer a necessidade de concessão da medida antecipatória de guarda.
Quanto ao segundo pedido antencipatório, tenho que este é, minimamente, peculiar, contudo, acertado.
Trata-se o caso dos autos de situação assaz peculiar e que reflete caso de adoção à brasileira há muito consolidada.
Conforme mencionado à exordial e comprovado pelos elementos de convicção de Id 203706154, a adotanda Eduarda da Hora, nascida no ano de 2012, sempre foi tratada como Maria Eduarda da Luz Santos, inclusive perante as Secretarias Municipais de Saúde e Educação.
Contudo, os documentos da exordial demonstram que, à notícia da existência de um registro de nascimento prévio e com informações conflitantes com aquelas constantes dos assentamentos da menor existente nos órgãos acima referenciados, esta encontra-se parcialmente impossibilitada de exercer os seus direitos à educação e saúde por não poder ser matriculada/frequentar aulas e nem mesmo receber as vacinas do calendário regular.
O art. 4º do ECA é claro no sentido de que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
O sistema principiológico do Estatuto é claro no sentido de que as medidas tendentes a assegurar os interesses das crianças e adolescentes devem ser adotadas com prioridade absoluta, o que denota que a realidade fática das coisas deve se sobrepor às formalidades, sob pena de esvaziamento destes direitos.
No caso dos autos se observa que, mesmo em se tratando de caso de adoção à brasileira sem os requisitos legais, os demandantes vêm buscando promover os direitos da criança, direitos estes que não podem ser obstados pela mera dissonância entre o seu registro de nascimento e os seus assentamentos escolares.
A rigor, estabelece o art. 47 do ECA que a sentença que decretar a adoção deverá ser inscrita no registro civil competente, podendo ser determinada a alteração completa ou parcial do nome do adotando.
Nesse sentido: Art. 47.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3 o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4 o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5 o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6 o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei.
Ora, se em nível de registros públicos (cuja segurança jurídica demanda maior rigor) é possível a alteração do nome e prenome da pessoa adotada, não há óbice na concessão de medida antecipatória no intuito de possibilitar seja o “nome biológico“ da adotanda registrado em seu assentamento escolar e nem mesmo a possibilitar seja a menor vacinada, dado que o direito à saúde, por óbvio, não pode ser condicionado à sorte desta ação de adoção.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e defiro guarda liminar de EDUARDA DA HORA/MARIA EDUARDA DA LUZ SANTOS a DOMINGOS BENTO DOS SANTOS NETO e AURELINA OLIVEIRA DA LUZ ao tempo que determino aos Srs.
Secretário(a)s de Saúde e de Educação do Município de Camamu/BA que adotem as providências necessárias a fim de que seja assegurado à adotanda o direito de matrícula e frequência à escola, bem como ao programa municipal de vacinação, ainda que com alteração dos assentamentos já existentes ou criação provisória de outros em nome da menor sob pena de responsabilização pessoal.
Dou à presente decisão força de ofício e alvará.
Cite-se a demandada para que se manifeste no prazo de lei.
Na forma do art. 167 do ECA, determino a realização de estudo social por equipe multiprofissional que deverá ser entregue no prazo de trinta dias.
Intime-se a requerente para que assine termo de responsabilidade e para que traga aos autos certidão de antecedentes criminais no prazo de dez dias.
Intime-se o advogado da parte autora a fim de que junte aos autos instrumento de procuração devidamente subscrita no prazo de lei.
Faça-se vista dos autos ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Camamu, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
19/10/2023 13:11
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 18:29
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:21
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 15:05
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 03:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:28
Decorrido prazo de RANIERI DAMASCENO COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:28
Decorrido prazo de Diretor(a) do CREAS Camamu em 06/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAMU-BA Sr. Quievilin Souza dos Santos em 06/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:28
Decorrido prazo de Secretário de Saúde de Camamu-BA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 20:05
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:03
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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