TJBA - 8000442-70.2020.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 20:21
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 09/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:05
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 09/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 22:50
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/05/2024 00:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
05/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 19:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
09/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000442-70.2020.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Carlino Jose De Jesus Santana Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000442-70.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: CARLINO JOSE DE JESUS SANTANA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de ACÃO DE COBRANÇA DO SEGURO- DPVAT, decorrente de invalidez permanente, conforme se infere nos autos.
Citada, a ré contestou o feito regularmente, com arguição de preliminares.
Oportunizada a réplica, o autor não se manifestou ( id 127035738). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE LAUDO DO IML Quanto a inépcia da inicial por falta do laudo do IML, me parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso, comum em acidentes ocorridos no interior do Estado.
Não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
Outrossim, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial.
Por isso rejeito a preliminar.
Por fim, atento para a existência de certidão policial da ocorrência e relatórios de atendimento médico, suficientes para efeito de prova do fato.
PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – QUITAÇÃO Sem fundamento a alegação de ausência de interesse processual, pois o simples fato do Réu manifestar a quitação da indenização decorrente do seguro DPVAT, por si só, não enseja falta de interesse processual, sendo, por tal motivo, rejeitada a preliminar manejada.
O pagamento feito pela empresa Ré ao beneficiário do seguro em relação à indenização paga não o impede de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe, uma vez que haja conformidade com a lei regente à espécie.
Rejeito a preliminar DA PROVA PERICIAL Observa-se ainda, que a parte ré requer a realização da perícia médica para melhor averiguação da invalidez permanente do autor.
Entendo necessária a realização de perícia médica para solução da demanda, portanto, defiro o pedido de produção da referida prova.
Ademais, sobre esta matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula STJ 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. como se conclui, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, esclarecimento que somente se obtém através da perícia.
Considera-se, desta forma, se fora a seguradora quem requereu em sua contestação a produção de prova pericial, compete à mesma suportar o respectivo ônus, na forma prevista pelo artigo 95 do CPC/2015.
Assim, nomeio como perita Dra.
Isadora Zottoli, CRM 35742 ([email protected]), fixando o valor de 50% do salário mínimo a título de honorários periciais, que deverão ser depositados pela Ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o Depósito concernente aos honorários periciais, intime-se a perita, via WhatsApp ou Email, para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia deste despacho, devendo a perita informar data, hora e local da Perícia ora determinada, advertida que deverá apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia e que a expedição do alvará para levantamento dos honorários, somente ocorrerá após a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento desta decisão podendo, em 15(quinze)dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar à perita nomeada a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Fica ainda advertido (a) o (a) Autor (a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho/decisão em epígrafe, retornem os autos concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
18/10/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 12:09
Outras Decisões
-
24/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:54
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 21:57
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
26/10/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
18/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 20:19
Outras Decisões
-
16/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 06:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 14:03
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
29/06/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/12/2020 23:59.
-
25/06/2021 06:58
Publicado Mandado em 16/11/2020.
-
25/06/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
22/06/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 22:45
Expedição de citação.
-
22/06/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLINO JOSE DE JESUS SANTANA em 03/02/2021 23:59:59.
-
16/11/2020 14:07
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
13/11/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 11:39
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
03/11/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001039-38.2023.8.05.0077
Lucas Bispo de Souza
Claro S.A.
Advogado: Yasmin Roberta Lima de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 11:14
Processo nº 8000005-29.2020.8.05.0046
Marisvaldo Oliveira de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alcimar Simoes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2020 10:23
Processo nº 8139914-22.2023.8.05.0001
Ricardo de Souza Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Messias Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 11:42
Processo nº 8000659-79.2022.8.05.0067
Marinez Costa Sena
Antonio Carlos Brito Guedes
Advogado: Samuel Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2022 13:00
Processo nº 8000279-36.2023.8.05.0224
Djalma Ramos de Oliveira
Lourival Matias Oliveira
Advogado: Roney Batista de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 16:27