TJBA - 8000279-36.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:50
Baixa Definitiva
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05/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:12
Desentranhado o documento
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30/10/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000279-36.2023.8.05.0224 Arrolamento Sumário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Djalma Ramos De Oliveira Advogado: Roney Batista De Melo (OAB:BA49734) Advogado: Pedro Henrique Rodrigues (OAB:BA53094) Requerido: Vicentina Alves De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000279-36.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: DJALMA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): RONEY BATISTA DE MELO (OAB:BA49734), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES (OAB:BA53094) REQUERIDO: VICENTINA ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, com pedido de adjudicação, proposta por DJALMA RAMOS DE OLIVEIRA, em virtude do falecimento de VICENTINA ALVES DE OLIVEIRA, em 18/04/2015.
Aduziu, em síntese, ser legatário de um imóvel, em razão de testamento deixado por VICENTINA, em 15/09/2009, quando ela era viúva.
A testadora fora casada sob o regime de comunhão universal de bens e o esposo falecera em 03/11/2004.
Abertura, registro e cumprimento de testamento sob ID nº 377705800 e conforme autos nº 8000851-26.2022.8.05.0224 que tramitam de forma associada a estes.
Instruiu a inicial com a documentação necessária à propositura da ação, ID nº 377705777, 377705778, 377705781, 377705779, 377705782, 377705784, 377705786, 377705787, 377705788, 377705790, 377705800. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido deve ser deferido porque o feito está devidamente instruído.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de pedido de adjudicação apresentado na peça exordial, e, em consequência, adjudico em favor do legatário DJALMA RAMOS DE OLIVEIRA os bens deixados pelo falecimento de VICENTINA ALVES DE OLIVEIRA, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros.
Em consequência, JULGO EXTINTA esta ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o fisco estadual para que tome conhecimento da presente ação/sentença e as providências cabíveis quanto ao lançamento e recolhimento do imposto causa mortis (ITCMD), se eventualmente devido.
Em havendo discussão acerca da necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição para expedição de alvará judicial, registra-se o enunciado do tema repetitivo nº 1074 do STJ, transitado em julgado: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Considerando o pedido de adjudicação apresentado e homologado, a revelar a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema.
Custas e despesas processuais na forma da lei.
Com o recolhimento das custas e despesas processuais, expeça-se formal de partilha e alvarás.
Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/10/2023 18:30
Expedição de intimação.
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18/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 18:30
Outras Decisões
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21/09/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:45
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:45
Decorrido prazo de DJALMA RAMOS DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:45
Decorrido prazo de VICENTINA ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 22:04
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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02/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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19/08/2023 18:14
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 17:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 11:42
Expedição de intimação.
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17/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 01:58
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 23:30
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 23:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 23:13
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 23:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 22:03
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 22:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:35
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:15
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 21:03
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 19:48
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 19:20
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 19:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 17:00
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 17:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 16:59
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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13/08/2023 16:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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27/07/2023 02:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 16:28
Expedição de intimação.
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25/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:28
Homologado o pedido
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21/07/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/04/2023 08:29
Expedição de intimação.
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24/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 18:54
Outras Decisões
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28/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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