TJBA - 8000379-59.2021.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:01
Juntada de devolução de carta precatória
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27/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:11
Juntada de devolução de carta precatória
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13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/08/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:42
Juntada de devolução de carta precatória
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01/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:48
Expedição de intimação.
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29/07/2024 10:48
Expedição de intimação.
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29/07/2024 10:35
Expedição de intimação.
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29/07/2024 10:35
Expedição de intimação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000379-59.2021.8.05.0224 Usucapião Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Vanessa Rodrigues De Oliveira Advogado: Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927) Reu: Ivanildo Berardo Carneiro Da Cunha Filho Reu: Maria Betania Berardo Carneiro Da Cunha Reu: Antonio Paulo Berardo Carneiro Da Cunha Reu: Eliane Berardo Carneiro Da Cunha Reu: Claudio Jorge Berardo Carneiro Da Cunha Reu: Roberta Maria Berardo Carneiro Da Cunha Reu: Jose Berardo Carneiro Da Cunha Neto Reu: Delba Maria Berardo Carneiro Da Cunha Confrontante: Elisangela Dos Santos Silva Confrontante: Adelizania Guedes Matos De Souza Confrontante: Gesi Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: USUCAPIÃO n. 8000379-59.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927) REU: IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO e outros (7) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Diante do julgamento do processo 8000317-82.2022.8.05.0224, determino o retorno da marcha processual.
Inicialmente, observo que o objeto da presente demanda diz respeito ao imóvel que, patrimonialmente, ultrapassa o valor declarado na exordial.
O valor da causa configura matéria de ordem pública, razão pela qual é lícito ao magistrado determinar a correção quando observada discrepância entre seu valor e o proveito econômico pretendido, como no presente caso.
Em usucapião extraordinária, o valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, conforme se depreende da jurisprudência consolidada: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – EMENDA À INICIAL – VALOR DA CAUSA – BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O valor da causa na ação de usucapião extraordinário, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelos autores, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10069990320228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022).
Desse modo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a correção ao valor atribuído à causa, recolhendo as custas correspondentes.
Ressalta-se que a inércia no atendimento à determinação sobredita resultará no arbitramento por este Juiz (art. 292, §3º, do CPC), bem como, eventualmente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Ato contínuo, visando apreciar o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2024 19:36
Proferido despacho
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07/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:11
Apensado ao processo 8000686-13.2021.8.05.0224
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20/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 21:14
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 09:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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10/06/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 01/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:38
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 05:58
Decorrido prazo de MATEUS MIRANDA BRAGA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 16:47
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 12:09
Expedição de intimação.
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04/04/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2022 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2022 13:46
Apensado ao processo 8000495-65.2021.8.05.0224
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08/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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