TJBA - 8001782-05.2022.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:11
Arquivado Provisoriamente
-
24/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:52
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8001782-05.2022.8.05.0038 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camacan Autor: Rosimeire Santos Lima Registrado(a) Civilmente Como Rosimeire Santos Lima Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392) Advogado: Risomar Da Cruz (OAB:BA60729) Reu: Andreia Bastos Guimaraes Sobral Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410) Reu: Antônio Carlos Reu: Jose Bastos Guimaraes Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410) Reu: Gersonei Nery De Santana Registrado(a) Civilmente Como Gersonei Nery De Santana Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410) Reu: Nilson Bastos Guimaraes Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.
Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000 e-mail : [email protected] - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3 AUTOS N.º: 8001782-05.2022.8.05.0038 Parte Autora: Nome: ROSIMEIRE SANTOS LIMA Endereço: Estrada Velha do Vagito 1, S/N, Fazenda São José, Zona Rural, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000 Parte Ré: Nome: ANDREIA BASTOS GUIMARAES SOBRAL Endereço: Rua Pedro Zildo Guimarães, 198, Duque de Caxias, ITABUNA - BA - CEP: 45600-730 Nome: NILSON BASTOS GUIMARÃES Endereço: desconhecido Nome: JOSÉ BASTOS GUIMARÃES Endereço: desconhecido Nome: ANTÔNIO CARLOS Endereço: Antiga Fazenda Dois Irmãos, S/N, Zona Rural, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000 Nome: JESSONEI Endereço: Avenida dos Pioneiros, S/N, de frente ao posto Primavera, Centro, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exm.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito desta Vara e na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ em 17/05/2016, ficam as partes intimadas do seguinte ato: Intime-se as partes para comparecerem à audiência que fora designada para o dia Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: https://call.lifesizecloud.com/9547004 Data: 24/01/2023 Hora: 13:45 e de todo teor do despacho/decisão que segue transcrito (a): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, determino a associação entre este processo e o de n 8002187-41.2022.805.0038, com base no art. 55, § 3°, do CPC, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes.
Desse modo, passo a decidir os dois processos simultaneamente e com base no que foi constatado na audiência de justificação.
Nos autos do processo n° 002187-41.2022.805.0038, a parte autora indica que: "a Requerida e o seu companheiro, o Sr.
Alisson, permaneceram na fazenda e se recusam a desocupar a propriedade rural do Requerente e estão explorando economicamente a fazenda, para atividades de pecuária, com a utilização do pasto, do curral e impedem o acesso e em especial, a exploração da propriedade rural em benefício do autor.
A curadora do Requerente já tentou, amigavelmente, resolver a situação ao longo dos meses que se passaram, no entanto, sem êxito,vez que a Requerente se mantém irredutível na recusa da desocupação da propriedade rural.
A Requerida busca, judicialmente, o reconhecimento de união estável com o Requerente e ocupa, indevidamente, a propriedade rural do autor, com um companheiro, que é filho da autora da ação trabalhista promovida contra o Requerente, ou seja, estão tentando de toda forma, especialmente, em vista da doença que acomete o Requerente, apropriar-se de seu patrimônio.
Vale repetir que a curadora do Requerente tentou, por diversas vezes, reaver a propriedade de seu genitor, para explorá-la e assim obter renda para a subsistência e para o pagamento dos débitos, de forma pacífica, porém nunca fora atendida, ouvindo como resposta alegações desprovidas de fundamentos, bem como ameaças”.
Já neste processo a requerente informa que: “Todavia, o Sr.
Nelson Guimarães ficou doente, com a saúde debilitada, e a partir desse momento, os filhos dele, do primeiro casamento que tinha, requeridos nesse caso, iniciaram um comportamento que até então nunca tinha sido visto pela requerente.
Começaram a tentar impedir de todo modo o contato da companheira com seu companheiro, impedindo que os dois voltassem a estar próximos.
A partir daí, os requeridos passaram a invadir a Fazenda São José que a requerente mora, com perseguições e ameaças, dizendo que a Requerente “não manda em nada, e que não poderia tomar nenhuma decisão com relação aos serviços da propriedade” (sic)”.
Em audiência de justificação restou demonstrado os requisitos para proteção possessória em favor da autora, já que evidenciada a posse e os atos de ameaça praticados há menos de ano e dia.
Por outro lado, demonstrado que a autora também estaria criando entraves ao exercício do direito exercido pela curadora do requerido (condutas evidenciadas no processo associado - 8002187-41). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora pugna pela manutenção de posse sobre “o imóvel FAZENDA SÃO JOSÉ [...] determinando as seguintes providências: I – A retirada de todo o gado cerca de 120 (cento e vinte) cabeças de gado pertencente ao Sr.
ANTONIO CARLOS dono da Fazenda Vizinha denominada Dois Irmãos; II – A proibição da entrada dos Requeridos filhos do primeiro casamento do Sr.
NELSON GUIMARÃES SANTOS, quais sejam, ANDRÉIA BASTOS GUIMARÃES; NILSON BASTOS GUIMARÃES; JOSÉ BASTOS GUIMARÃES; III- A proibição da entrada do Sr.
JESSONEI que será o suposto administrador designados pelos filhos do Sr.
NELSON na FAZENDA SÃO JOSÉ de posse da Requerente” O pleito de reintegração encontra fundamento no art. 562 do CPC.
Conforme estabelece o art. 1.210, do CC, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Nos termos do art. 561 do CPC, o deferimento de mandado liminar de manutenção/reintegração de posse demanda que o autor comprove a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse.
Designada audiência de justificação e através da oitiva de testemunhas constatou-se que a autora exerce posse sobre área, resultante de suposta relação de união estável estabelecida com o proprietário do imóvel.
Destaque para o fato que o reconhecimento da relação deve ser discutido no processo adequado e perante o Juízo competente, motivo pelo qual a concessão da presente liminar baseia-se nos limites de cognição possíveis a este Juízo.
Assim, por meio dos documentos que instruem a inicial, bem como da oitiva das testemunhas, verifico que a autora provou: a posse, bem como a prática de atos de turbação há menos de ano e dia.
Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR NOS DOIS PROCESSOS (art. 562, do CPC), determinando que o(s) requerido(s) do processo 8001782-05.2022: abstenham-se de praticar atos de ameaça à posse da autora (p., ex: entrada na propriedade sem comunicar à autora; ameaças para que desocupe a propriedade e condutas correlatas e fruto da insatisfação quanto à suposta união estável), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento do comando acima ou nova agressão (art. 555, parágrafo único, do CPC, aplicado analogicamente).
Por outro lado, tendo em vista as argumentações apresentadas no processo associado, defiro a liminar nos autos de nº 8002187-41.2022 para determinar que a Sra.
Rosimeire: “abstenha-se de impedir a exploração da propriedade rural pelo autor ou por quem por ele indicado, bem como de utilizar o pasto e o curral exclusivamente em seu benefício próprio, possibilitando o acesso, mediante prévia comunicação, de prepostos contratados pelo autor/representante, bem como de animais, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento do comando acima ou nova agressão (art. 555, parágrafo único, do CPC, aplicado analogicamente).
Destaco que o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência e através do aplicativo lifesize, conforme instruções a seguir, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte demandada de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;(b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação desta decisão no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.
Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que o(a) autor(a) deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º do CPC).
Por fim, ficam cientes as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes, conforme estabelecido acima. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020; Link para acesso à sala virtual pelo computador.
Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação : https://call.lifesizecloud.com/9547004 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004 Código de acesso à sala (senha): Não é necessário Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camacã, data registrada no sistema PJE.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza Substituta Camacã-BA, 2 de dezembro de 2022.
Roberta da Silva Góis Barreto Técnica Judiciária -
15/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:05
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
10/07/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 11:27
Juntada de decisão
-
06/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/01/2023 13:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
-
09/01/2023 19:45
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
26/12/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
26/12/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
02/12/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 10:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 24/01/2023 13:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
-
01/12/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:46
Juntada de ata da audiência
-
31/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 16:25
Expedição de citação.
-
20/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 16:25
Expedição de citação.
-
20/10/2022 15:41
Audiência JUSTIFICAÇÃO redesignada para 31/10/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
-
20/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 15:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSIMEIRE SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como ROSIMEIRE SANTOS LIMA - CPF: *11.***.*20-08 (AUTOR)
-
20/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:44
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
19/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
04/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 15:00
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 25/10/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
-
03/10/2022 17:23
Outras Decisões
-
14/08/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001493-87.2019.8.05.0261
Marileide da Silva Pimentel
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2019 09:40
Processo nº 8000189-69.2017.8.05.0246
Heleniete Dias de Castro
Municipio de Brejolandia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2017 16:55
Processo nº 8000194-91.2017.8.05.0246
Vanete Domingos da Silva
Municipio de Brejolandia
Advogado: Claudia da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2017 10:55
Processo nº 0000455-85.2007.8.05.0007
Geovania Lima Vasconcelos
Martinho Martes de Lima e Carmelita Bati...
Advogado: Pedro Manoel de Carvalho Bacelar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2013 07:46
Processo nº 8037468-43.2020.8.05.0001
Antonio Carlos dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Thiago Galvao Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2020 10:29