TJBA - 8000506-98.2021.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: CURATELA n. 8000506-98.2021.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI APELANTE: RAIMUNDO CLAUDIMIRO SILVA FRANCA Advogado(s): MARILIA MENDES SILVA (OAB:BA66204) APELADO: ANA MARIA MASCARENHAS SILVA Advogado(s): MAIKON ASSIS DA CRUZ (OAB:BA69860) DECISÃO
Vistos.
ANOTE-SE o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. DEFIRO a gratuidade de justiça.
INTIME-SE a Fazenda pública, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Fica ciente a parte executada de que, em caso de alegação de excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º).
Impugnado o cumprimento de sentença, VENHAM-ME os autos conclusos. Transcorrido o prazo para impugnação, sem a devida impugnação, EXPEÇA-SE ofício para pagamento mediante RPV, no prazo de 2 meses (art. 525, §3º, II). Mairi/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
27/08/2025 14:51
Expedição de decisão.
-
27/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/06/2025 18:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
05/05/2025 14:11
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000506-98.2021.8.05.0158 Curatela Jurisdição: Mairi Apelado: Ana Maria Mascarenhas Silva Advogado: Marilia Mendes Silva (OAB:BA66204) Apelante: Raimundo Claudimiro Silva Franca Advogado: Maikon Assis Da Cruz (OAB:BA69860) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MAIRI - Vara de Jurisdição Plena - FÓRUM DÁRIO VELLOSO DANTAS - Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n - Lapinha - 44.630-000 - Mairi/BA - Telefone/Fax: (74) 3632-3338 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000506-98.2021.8.05.0158 Classe - Assunto: CURATELA (12234)-[Curatela, Nomeação] APELANTE: RAIMUNDO CLAUDIMIRO SILVA FRANCA APELADO: ANA MARIA MASCARENHAS SILVA Na forma do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, dou conhecimento às partes a respeito do retorno dos autos, intimando-as para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
ELISANE GUIMARAES DOS SANTOS, servidora autorizada, o digitei.
Mairi/BA, 10 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 10:58
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/08/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000506-98.2021.8.05.0158 Curatela Jurisdição: Mairi Requerente: Ana Maria Mascarenhas Silva Advogado: Marilia Mendes Silva (OAB:BA66204) Requerido: Raimundo Claudimiro Silva Franca Advogado: Maikon Assis Da Cruz (OAB:BA69860) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: CURATELA n. 8000506-98.2021.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: ANA MARIA MASCARENHAS SILVA Advogado(s): MARILIA MENDES SILVA (OAB:BA66204) REQUERIDO: RAIMUNDO CLAUDIMIRO SILVA FRANCA Advogado(s): MAIKON ASSIS DA CRUZ (OAB:BA69860) DESPACHO 1.
Intime-se o Defensor Dativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC. 2.
Na hipótese de interposição de recurso na modalidade adesiva, certifique-se a tempestividade e regularidade do preparo e, na sequência, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. 3.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. 4.
As providências anteriores devem ser cumpridas independentemente de nova conclusão. 5.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
08/08/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2024 13:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 18:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000506-98.2021.8.05.0158 Curatela Jurisdição: Mairi Requerente: Ana Maria Mascarenhas Silva Advogado: Marilia Mendes Silva (OAB:BA66204) Requerido: Raimundo Claudimiro Silva Franca Advogado: Maikon Assis Da Cruz (OAB:BA69860) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: CURATELA n. 8000506-98.2021.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: ANA MARIA MASCARENHAS SILVA Advogado(s): MARILIA MENDES SILVA (OAB:BA66204) REQUERIDO: RAIMUNDO CLAUDIMIRO SILVA FRANCA Advogado(s): MAIKON ASSIS DA CRUZ (OAB:BA69860) SENTENÇA Inicialmente, conheço dos presentes embargos declaratórios, por serem tempestivos e estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário: "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2017, p. 1.698)".
Na hipótese vertente, a parte embargante alega que houve omissão na r. sentença, no que se refere a fixação do valor dos honorários a serem pagos pelo Estado da Bahia em favor do advogado dativo.
Diante dos fatos, é possível verificar que não houve a fixação dos honorários na sentença supracitada.
Ademais, na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, fez-se necessária a nomeação de defensor dativo para a defesa do réu, como curador especial.
Em razão do aceite do bacharel Dr.
Maikon Assis da Cruz, OAB/BA 69.860 do múnus de ser defensor dativo do requerido (curador especial), acompanhando o início do feito, bem como pela ausência de indicação de profissional que assumisse a defesa, seja pela Defensoria Pública, seja pela Procuradoria Geral do Estado que, e tendo ainda por base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, sustentados pelo art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, e na Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011).
Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU PROVIMENTO A ESTES, nos termos da fundamentação supra e CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios pelos atos praticados pelo defensor dativo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intime-se o Estado da Bahia.
Atribuo a presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Arquivem-se os autos.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Designado -
17/07/2024 21:58
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:23
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2024 10:26
Decorrido prazo de ANA MARIA MASCARENHAS SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIMIRO SILVA FRANCA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 08:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
14/05/2024 08:37
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 14:33
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIMIRO SILVA FRANCA em 18/11/2022 23:59.
-
04/02/2023 06:52
Decorrido prazo de ANA MARIA MASCARENHAS SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 09:19
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 22:04
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
10/11/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
19/10/2022 08:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/10/2022 09:49
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 05:09
Decorrido prazo de MAIKON ASSIS DA CRUZ em 26/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/06/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2022 09:25
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 13:04
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 18:53
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 18:53
Outras Decisões
-
26/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:17
Audiência Entrevista pessoal realizada para 30/03/2022 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
-
20/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:44
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 11:46
Juntada de ata da audiência
-
20/03/2022 16:25
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
20/03/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
17/03/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 15:38
Expedição de intimação.
-
16/03/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 10:21
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 10:21
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
-
07/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:50
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 15:24
Expedição de citação.
-
23/02/2022 15:24
Citação
-
23/02/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 14:55
Intimação
-
22/02/2022 10:41
Audiência Entrevista pessoal designada para 30/03/2022 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
-
10/11/2021 10:39
Decorrido prazo de ANA MARIA MASCARENHAS SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
-
03/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 13:40
Juntada de termo
-
26/10/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 13:58
Intimação
-
12/08/2021 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2021 06:06
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
08/08/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
02/08/2021 19:27
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/07/2021 15:56
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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