TJBA - 8002408-25.2021.8.05.0146
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 16:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8002408-25.2021.8.05.0146 Execução De Alimentos Jurisdição: Sobradinho Exequente: Thaina Alves Da Silva Advogado: Damares Cristina Da Silva Santos (OAB:CE35314) Executado: Doniel Matias Dos Santos Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8002408-25.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: THAINA ALVES DA SILVA Advogado(s): DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB:CE35314) EXECUTADO: DONIEL MATIAS DOS SANTOS Advogado(s): YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS (OAB:BA54553) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por T.Y.A.D.S, menor representada por sua genitora THAINÁ ALVES DA SILVA, em face de DONIEL MATIAS DOS SANTOS, alegando, em suma, que o réu nunca pagou o valor fixado em sentença judicial proferida no dia 02 de novembro de 2020.
Termo de acordo extrajudicial colacionado aos autos (ID 195081237).
O Ministério Público pugnou pela homologação da avença, conforme ID 440403556. É o breve relatório.
Passo a sentenciar.
As partes são legítimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses da menor, não restando outra alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários face gratuidade concedida.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sobradinho/BA, 11 de julho de 2024 LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
16/07/2024 10:00
Expedição de intimação.
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16/07/2024 10:00
Homologado o pedido
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09/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 19:14
Juntada de Petição de 8002408_25.2021.8.05.0146_ Manifestação_execução d
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15/04/2024 13:38
Expedição de intimação.
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15/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:41
Decorrido prazo de DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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24/01/2024 09:41
Decorrido prazo de YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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06/05/2023 08:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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06/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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11/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 06:34
Decorrido prazo de DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:24
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 09:50
Declarada incompetência
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12/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/04/2022 14:40
Expedição de intimação.
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28/04/2022 14:36
Expedição de citação.
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28/04/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2022 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
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28/11/2021 15:21
Expedição de citação.
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28/11/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
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27/08/2021 18:22
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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27/08/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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18/08/2021 12:46
Expedição de citação.
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18/08/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 10:37
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 08:24
Conclusos para despacho
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21/05/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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