TJBA - 8101848-41.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:12
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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19/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101848-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALINE CARVALHO TELES VALADARES registrado(a) civilmente como ALINE CARVALHO TELES VALADARES Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES (OAB:BA65855) REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e outros (3) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO Vistos, etc.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, insurgiu-se a parte autora, pugnando devolução de prazo para apresentação de réplica e pela produção de prova pericial (ID 496755484).
Requereu também a suspensão do feito até a finalização da obrigação de fazer cominada na decisão de mérito da ação de exibição de documentos em apenso (ID 500760509). É o breve relato.
Decido. Inicialmente, verifica-se que apesar de devidamente intimada para apresentar réplica, em ato publicado em 22/07/2024, a parte autora quedou-se silente.
Frise-se que o pedido de suspensão formulado pela Acionante foi protocolado em 21/10/2024 (ID 469950729), sendo que a Decisão do Juízo ad quem que concedeu o pedido suspensivo só foi proferida em 14/05/2025, muito após a finalização do prazo para réplica. Nestes termos, há de se reconhecer a preclusão temporal do direito à apresentação de réplica, razão pela qual indefiro o pedido de reabertura do prazo.
Outrossim, nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Registre-se, a narrativa e os pedidos formulados na petição inicial busca a condenação da parte ré ao pagamento do prêmio contratado - com danos materiais e morais.
Desse modo, inexistem controvérsias acerca da autenticidade do instrumento contratual que justificassem a necessidade de realização de prova pericial.
Assim, observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 464, § 1º, inciso I, II ou III, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, e não fora apresentado justificativa plausível da parte para realização da prova pretendida, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e mantenho o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Outrossim, indefiro o pedido de suspensão formulado pela Acionante, na medida que transitada em julgado a ação de exibição de documentos em apenso e apresentado nestes autos o contrato de seguro objeto da presentão autoral, inexiste a necessidade de paralisação do presente trâmite processual. Decorrido o prazo recursal, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
12/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101848-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALINE CARVALHO TELES VALADARES registrado(a) civilmente como ALINE CARVALHO TELES VALADARES Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES (OAB:BA65855) REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e outros (3) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as Rés, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição e documentos apresentados nos ID's 496755484/499085790. P.I.
Salvador/BA, 19 de maio de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
29/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500382472
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29/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500382472
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19/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/08/2024 05:27
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO TELES VALADARES em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8101848-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aline Carvalho Teles Valadares Registrado(a) Civilmente Como Aline Carvalho Teles Valadares Advogado: Alexandre Queiroz Pires (OAB:BA65855) Reu: Bompreco Supermercados Do Nordeste Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Paula Haeckel Times De Carvalho Almeida Gomes (OAB:PE38343) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8101848-41.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro] AUTOR: ALINE CARVALHO TELES VALADARES REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 19 de julho de 2024.
CELSO OMORI -
19/07/2024 00:02
Expedição de ato ordinatório.
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19/07/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 03:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:14
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 01:58
Conclusos para decisão
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02/10/2023 01:57
Juntada de Certidão
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02/09/2023 07:32
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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02/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:16
Conclusos para despacho
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26/08/2022 07:20
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO TELES VALADARES em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:29
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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25/08/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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01/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:59
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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29/10/2021 17:22
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 18/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:15
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 18/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:21
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:29
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:53
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO TELES VALADARES em 18/10/2021 23:59.
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24/10/2021 07:57
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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24/10/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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05/10/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 18:31
Conclusos para despacho
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14/09/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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