TJBA - 8009629-04.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/02/2025 15:53
Baixa Definitiva
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20/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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18/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8009629-04.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Dos Santos Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009629-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC, pela ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da demanda. 2.
A autora sustentou, em seu recurso, a impossibilidade de apresentação do contrato por desconhecer os seus termos, alegando sua condição de consumidora e hipossuficiência técnica, além de afirmar a verossimilhança das suas alegações.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença que indeferiu a petição inicial está em consonância com as normas de proteção ao consumidor; e (ii) se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, seria aplicável no caso concreto, dada a hipossuficiência técnica da autora e a facilidade de prova por parte do banco réu.
III.
Razões de decidir 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC). 5.
O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações.
A exigência de apresentação de contrato por parte da autora, sem considerar sua hipossuficiência, representa obstáculo ao exercício do direito de ação, contrariando os princípios de facilitação da defesa do consumidor. 6.
A instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, detém melhores condições de acessar e apresentar documentos relacionados à relação jurídica, considerando-se a sua obrigação de guarda e transparência. 7.
A negativa de inversão do ônus probatório viola o princípio da primazia da resolução do mérito e contraria o entendimento consolidado, que atribui ao fornecedor o ônus de comprovar fatos impeditivos ou modificativos do direito do consumidor. 8.
O indeferimento da inicial, sem considerar a inversão do ônus da prova, impõe-se como medida equivocada, demandando a anulação da sentença e o prosseguimento da ação no juízo de origem.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com inversão do ônus da prova em favor da autora e prosseguimento regular da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8009629-04.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DOS SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, .
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
28/01/2025 01:10
Publicado Ementa em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:29
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*25-91 (APELANTE) e provido
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24/01/2025 12:18
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*25-91 (APELANTE) e provido
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23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 16:43
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:54
Incluído em pauta para 17/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/11/2024 12:59
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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