TJBA - 8001045-45.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:21
Decorrido prazo de YASMIN ROBERTA LIMA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:21
Decorrido prazo de CRISLANE PEREIRA NOGUEIRA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:21
Decorrido prazo de TAIS NASCIMENTO LOPES em 17/11/2023 23:59.
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02/01/2024 21:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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02/01/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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02/01/2024 21:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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02/01/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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02/01/2024 21:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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02/01/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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02/01/2024 21:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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02/01/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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17/11/2023 07:09
Baixa Definitiva
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17/11/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 07:09
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 19:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001045-45.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Genivalda Conceicao De Matos Advogado: Crislane Pereira Nogueira Ferreira (OAB:BA51241) Advogado: Tais Nascimento Lopes (OAB:BA76825) Advogado: Yasmin Roberta Lima De Souza (OAB:BA54811) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001045-45.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: GENIVALDA CONCEICAO DE MATOS Advogado(s): YASMIN ROBERTA LIMA DE SOUZA (OAB:BA54811), CRISLANE PEREIRA NOGUEIRA FERREIRA (OAB:BA51241), TAIS NASCIMENTO LOPES (OAB:BA76825) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: GENIVALDA CONCEICAO DE MATOS em face de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A parte autora afirmou que " Em fevereiro de 2023, a autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 493,41 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) pela empresa ré.
Ao tentar obter informações sobre a origem de tais valores, o(a) Autor(a) verificou que tratava-se de cobrança de um serviço que nunca contratou.
Após o transtorno inicial, mas ainda muito abalado, na tentativa de solucionar o problema, o Autor realizou diversas ligações para a Requerida por meio dos contatos (11) 3509-0600 ainda na tentativa de solução administrativa, registrou reclamação junto ao site RECLAME AQUI, contudo não obteve qualquer êxito junto a acionada.
Indubitavelmente, como se verifica do extrato do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, a parte Autora têm contra sí, apontamento de débito, tendo como informante a empresa Acionada, fruto de suposto contrato registrado sob o nº 1705090620200900 no importe de R$ 493,41 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), com inclusão indevida em 14/09/2020 vejamos: Registre-se que a parte Autora não celebrou o contrato supracitado, objeto da anotação, com a empresa ora Acionada, de sorte que, consequentemente, desconhece completamente tal débito.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " A total procedência da ação para: 9.5.1.
Determinar a exclusão do nome da Autora do cadastro de inadimplentes, por se tratar de inscrição manifestamente ilegal; 9.5.2.
Sucessivamente, requer a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) corrigido e com aplicação de juros conforme previsto no 398 do CC e Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;” (sic).
Em sede de contestação a requerida juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos vieram conclusos É o breve relatório.
PRELIMINARMENTE.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Alegou a ré a ausência do interesse de agir, o que não merece acolhimento.
A autora aduziu ter sido lesada pela ré (negativação indevida), o que, evidentemente, revela o seu interesse na prestação jurisdicional.
O só fato de não haver comprovação de prévia tentativa de resolução na via administrativa não induz à conclusão que pretende a ré, notadamente em razão de ausência de previsão legal nesse sentido e em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DO MÉRITO.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
No caso presente, é incontroverso o fato de que a ré cobrou da autora o débito relatado na exordial.
A controvérsia gira em torno da legitimidade dessa cobrança e da possibilidade de indenização por danos morais em razão disso.
Nessa senda, o pedido dos autos consiste em indenização por supostamente ter sido a parte autora lesada por conduta da ré consistente em negativar os seus dados sem que existisse qualquer dívida em aberto, uma vez que não reconhece a relação contratual.
A acionada por sua vez insurgiu-se contra a pretensão exordial, através de contestação, alegando em síntese que não ocorreu negativação, apenas cobrança via SERASA LIMPA NOME, mas que as cobranças eram lícitas.
Trouxe aos autos proposta de adesão e termo de recebimento devidamente assinados pela parte autora (ID 411548225), e consultas negativas ao SPC e SERASA.
Nessa senda, ao contrário do que alega a parte autora, a origem da dívida e a relação contratual restam devidamente comprovadas pela parte requerida.
A parte autora apresenta documentos que comprovam a cobrança da dívida via portal SERASA LIMPA NOME, constando inclusive a advertência de que a dívida ali anotada não faz parte do cadastro restritivo ao crédito, mas apenas como base de pontuação de score.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois limites cronológicos para os arquivos de consumo: os dados e cadastros dos consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º) e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (art. 43, § 5º).
No caso dos autos, o débito não ainda não se encontra vencido há mais de cinco anos.
Neste ponto, cumpre salientar que o SERASA LIMPA NOME se trata de uma plataforma de caráter meramente informativo, sendo um meio de negociação de dívidas entre credor e devedor, não se equiparando, portanto, à negativação indevida.
Na hipótese de manutenção de dados do consumidor em plataforma do Serasa Limpa Nome, não há que se falar em danos morais sofridos pelo demandante.
Diante disso, em que pese a parte autora alegue suposta baixa do seu score, não restou demonstrada a existência de nexo causal entre o “dano” e a conduta da recorrida, uma vez que a variação do score pode decorrer de variados fatores, inclusive de outras dívidas do consumidor.
Este é o entendimento predominante no âmbito deste Tribunal de Justiça: PROCESSO Nº: 0002474-84.2023.8.05.0110 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO BEM COMO DE COBRANÇA PELA RÉ.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA: O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos autos, conforme precedentes: Processos números: 0000398-73.2021.8.05.0105, 0003943-75.2021.8.05.0001 e 0166642-47.2020.8.05.0001.
A parte autora alega que foi surpreendida com a informação de existência de dívida cadastrada junto ao Serasa, o que afetou indevidamente a sua capacidade de crédito.
A plataforma Serasa Limpa Nome é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação.
A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor.
Não se trata de um cadastro restritivo de crédito, já que não há disponibilização para terceiros.
Ademais, há de se ressaltar que a consulta se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer ato ilícito na situação alegada na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado.
Neste sentido, é o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA EVIDENCIADAS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL, MAS NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CADASTRO NÃO DISPONIBILIZADO A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Caso em que restou comprovada a contratação entre as partes, bem como a origem da dívida. 2.
O Serasa Limpa Nome é um serviço ofertado ao consumidor, para consulta de pendências financeiras (negativações ou contas atrasadas não negativadas) e negociação direta com as empresas parceiras, com descontos e condições especiais de pagamento, sendo necessário apenas o cadastro do consumidor para que possa ter acesso ao sistema.
Não se trata, portanto, de cadastro restritivo de crédito, uma vez que o seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros. 3.
A prescrição - que atinge a pretensão de cobrança judicial mas não o direito subjetivo em si - não tem o condão de extinguir ou quitar o débito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Descabida, portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, ante a ausência de cobrança coercitiva pela parte credora. 4.
Registro no Serasa Limpa Nome que somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros.
Inaplicabilidade da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à plataforma, por não se tratar de cadastro de proteção ao crédito.
Desnecessidade de exclusão das dívidas da parte autora do portal eletrônico. 5.
A mera tentativa de renegociação de dívida, ainda que prescrita, junto à plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa.
Competia à autora demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo moral, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016012-23.2020.8.21.0008, 10ª Câmara Cível, Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS.
NÃO COMPROVADOS.
SERASA "LIMPA NOME".
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Caso em que o autor alega ter tido seu crédito prejudicado em razão de anotação de dívida prescrita em seu nome.
Débito que não se encontra em cadastro restritivo de crédito. À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu Direito (art. 373, I do CPC).
SERASA LIMPA NOME Portal que visa à negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas.
Dívida prescrita, sem prova de que a parte ré tenha praticado qualquer ato de exigibilidade.
Ausência de cobrança vexatória.
Dano moral não configurado.
Sucumbência mínima da ré. Ônus do decaimento por inteiro pelo autor ( parágrafo único do artigo 86 do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001590-02.2020.8.21.5001, 10ª Câmara Cível, Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2021).
Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00024748420238050110, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/09/2023) Desse modo, não há cabimento de indenização por danos morais, pois não há dano in re ipsa e não foi demonstrado, no caso, eventuais transtornos ou prejuízos sofridos com a cobrança, ao passo em que não houve indevida anotação restritiva ao crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
19/10/2023 22:57
Expedição de intimação.
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19/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 21:37
Expedição de citação.
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19/10/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 21:37
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/09/2023 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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25/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/07/2023 10:51
Expedição de citação.
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31/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/09/2023 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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27/07/2023 10:10
Outras Decisões
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25/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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