TJBA - 0515565-41.2014.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO DOS ANJOS SAMPAIO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 22:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
04/08/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0515565-41.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eduardo Dos Anjos Sampaio Advogado: Daise Moreira Mota (OAB:BA45264) Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0515565-41.2014.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EDUARDO DOS ANJOS SAMPAIO INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
EDUARDO DOS ANJOS SAMPAIO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 12 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
15/07/2024 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 04:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO DOS ANJOS SAMPAIO em 21/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 10:56
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
11/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
02/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/12/2021 00:00
Publicação
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 00:00
Mero expediente
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
11/03/2021 00:00
Publicação
-
09/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Julgamento em Diligência
-
18/09/2020 00:00
Petição
-
18/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
18/09/2020 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Publicação
-
06/12/2019 00:00
Liminar
-
06/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/03/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
04/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
09/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
30/05/2015 00:00
Publicação
-
27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2015 00:00
Sem efeito suspensivo
-
20/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2015 00:00
Publicação
-
13/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2015 00:00
Mero expediente
-
25/04/2015 00:00
Publicação
-
22/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2015 00:00
Petição
-
30/03/2015 00:00
Mero expediente
-
25/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2015 00:00
Petição
-
25/02/2015 00:00
Petição
-
30/01/2015 00:00
Publicação
-
27/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2015 00:00
Procedência
-
15/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2014 00:00
Petição
-
17/11/2014 00:00
Petição
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
11/11/2014 00:00
Mero expediente
-
11/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2014 00:00
Petição
-
24/09/2014 00:00
Publicação
-
19/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2014 00:00
Petição
-
30/07/2014 00:00
Documento
-
14/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
12/07/2014 00:00
Publicação
-
10/07/2014 00:00
Publicação
-
09/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2014 00:00
Publicação
-
05/06/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
29/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2014 00:00
Documento
-
28/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2014
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013420-74.2011.8.05.0001
Municipio de Caetanos
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo da Silva Maia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2011 11:02
Processo nº 8000461-75.2021.8.05.0035
Teresinha de Sousa Rocha
Prefeitura Municipal de Cacule
Advogado: Andre Lazaro Prates Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 21:46
Processo nº 8036209-08.2023.8.05.0001
Vandricia Pereira Nascimento
Gilvan Gomes Pinho
Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2023 11:08
Processo nº 8095808-72.2023.8.05.0001
Manoel Reis Nascimento
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 07:15
Processo nº 8058138-39.2019.8.05.0001
Nathalia Victor de Albuquerque
Fundacao Jose Silveira
Advogado: Ronaldo Safira Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2020 12:57