TJBA - 8000861-96.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ CITAÇÃO 8000861-96.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Marinete Maria De Souza Ferreira Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628) Advogado: Lavinia Mesquita Soares (OAB:BA65969) Reu: Municipio De Mucuge Reu: Devailson Nascimento Fernandes Reu: Jefferson Almeida Fernandes Reu: Daniel Francisco Fernandes Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000861-96.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MARINETE MARIA DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): LAVINIA MESQUITA SOARES (OAB:BA65969), CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA (OAB:BA55628) REU: MUNICIPIO DE MUCUGE e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
MARINETE MARIA DE SOUZA FERREIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS em face de MUNICÍPIO DE MUCUGÊ/BA, DEVAILSON NASCIMENTO FERNANDES, JEFFERSON ALMEIDA FERNANDES e de DANIEL FRANCISCO FERNANDES, objetivando a concessão de tutela de urgência para impedir a realização do evento CAVALGADA DO CAPÃO COMPRIDO, previsto para ser realizado no próximo 10 de setembro, nesta urbe.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
Em casos de colisão entre direitos fundamentais igualmente importantes, o(a) magistrado(a) não deve antecipar o juízo de ponderação para definir o valor constitucional preponderante, antes de ouvir o réu, salvo quando houver verossimilhança das alegações e urgência.
A medida acautelatória funda-se na ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação.
Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos para que seja concedida a medida de urgência pretendida.
Isto porque, a documentação encartada aos autos não demonstra, de forma inequívoca, quais serão as atividades que colocarão em risco a saúde e a vida dos moradores do lugarejo, bem como o prejuízo causado às plantações da família da requerente.
Assim, não comprovando a parte autora, ao menos no atual momento processual, a realização de provas demonstrando o barulho excessivo em decibéis e quais os prejuízos com as plantas destruídas no último evento no local de realização da cavalgada ou outro motivo que possa impedir a manifestação cultural, de rigor o indeferimento do pedido urgente.
Em resumo: no início da lide, não há como reconhecer como provado, inequivocadamente, lesão aos direitos de propriedade, o que desautoriza a tutela antecipada, notadamente inaudita altera parte. É preciso respeitar o dispositivo que obriga constituir o contraditório (art. 5º, LV, da CF) para decidir sobre a oportunidade de impedir a realização de evento sociocultural.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se, observadas as formalidades legais.
Diligências necessárias.
Andaraí (BA), 06 de setembro de 2023.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito em exercício de substituição -
21/07/2024 20:06
Conclusos para despacho
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07/10/2023 06:59
Publicado Citação em 04/10/2023.
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07/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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03/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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