TJBA - 8000093-06.2019.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 20:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de HELIESSE RODRIGUES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 06:55
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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20/10/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000093-06.2019.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Irecê Reu: Heliesse Rodrigues Dos Santos Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000093-06.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, Conj. 82, 8o.
Andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s): RÉU: HELIESSE RODRIGUES DOS SANTOS Nome: HELIESSE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: RUA MANOEL MOREIRA, 167, CASA, LOT FERNANDES, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO E FINANCIAMENTO, qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de HELIESSE RODRIGUES DOS SANTOS, também qualificado, com fundamento no Decreto-lei 911/69, com a nova redação imposta pelo art. 56 da Lei 10.931, de 01/08/2004.
Alega, em síntese, que foi celebrado entre as partes contrato de financiamento com o requerido, garantido por alienação fiduciária, no qual figurou como garantia o veículo descrito na inicial.
Afirma que o requerida deixou de adimplir o contrato, tendo sido devidamente constituído em mora através da notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, a procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do bem identificado no contrato e na exordial.
Liminar concedida pelo juízo.
Mandado de Busca e Apreensão e Citação devidamente cumprido (ID n. 22667848).
Sob ID n. 27298202, consta certidão de que decorreu o prazo de defesa sem manifestação do réu.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente importa consignar que o art. 12 do CPC impõe uma ordem preferencial de julgamento de acordo com a ordem cronológica de conclusão.
Nesse sentido, a fim de orientar a aplicação desse dispositivo pela Magistratura Nacional, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM editou os enunciados 32 e 33 que prescrevem a possibilidade de proferir sentença fora da ordem, desde que preservadas a moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência na gestão da unidade.
Diante disso, em consonância com a orientação firmada pela ENFAM e, sobretudo, a fim de garantir a eficiência na prestação jurisdicional e viabilizar a gestão da unidade, impõe-se o julgamento da presente demanda em razão de sua menor complexidade.
Compulsando os autos, percebo que, não obstante ter havido a regular citação da parte ré, ela não apresentou contestação, conforme certificado pela secretaria, motivo pelo qual decreto a revelia do acionado, com fundamento no art. 344 do CPC, que, in casu, gera, como consequência, o efeito (material) de presunção de veracidade, sobretudo porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC.
A teor do disposto no art. 355, II do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença nesta fase.
No caso em tela, trata-se de busca e apreensão em razão da inadimplência de contrato garantido por alienação fiduciária.
A citação se operou de forma plena e eficaz, bem como optou o requerido pelo silêncio, já que não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado pela serventia.
O pedido procede visto que a revelia faz presumir como verdadeiros e aceitos os argumentos constantes da peça vestibular e estes, por sua vez, acarretam as consequências jurídicas apontadas no art. 344 do CPC.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, 1996, fls. 398/399) Vejamos, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia. (3ª Turma, Resp 5.130-SP, Rel.
Min.
Dias Trindade, j. 08/04/91 - DJU 06/05/91, p. 5.663) Além da presunção que decorre da revelia, o requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, nos termos do § 1º, do artigo 66 da lei 4.728/65, com redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto-lei 911/69, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, a teor da notificação consumada, implicando em conferir ao proprietário fiduciário o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais.
Também, a falta de contestação e a confissão ficta demonstra ser a pretensão do autor legítima.
De outro lado, a par da revelia, o réu sequer manifestou a pretensão de adimplir o pagamento das prestações vencidas, como lhe faculta o § 3º, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, com a nova redação introduzida pela lei 10.931/04.
Face ao exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, consolido em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito nesta e na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a apreensão liminar do bem, para todos os legais e jurídicos efeitos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, em 10% do valor da causa, considerando o zelo, o tipo de demanda e a implicação advinda do julgamento antecipado.
Nos termos do art. 2º do DL 911/69 com as novas alterações dadas pela Lei 10.931/04, o autor poderá vender o veículo, ficando obrigado a entregar ao réu o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas de cobrança.
Oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de registro, livre do ônus da presente alienação e em favor do autor ou de terceiro por ele indicado.
Havendo restrição judicial, promova-se a retirada no sistema RENAJUD após o recolhimento das custas respectivas ou expeça-se ofício ao DETRAN para promover a baixa do gravame, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Irecê, 21 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 10:58
Expedição de intimação.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000093-06.2019.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Irecê Reu: Heliesse Rodrigues Dos Santos Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000093-06.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s): RÉU: HELIESSE RODRIGUES DOS SANTOS Nome: HELIESSE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: RUA MANOEL MOREIRA, 167, CASA, LOT FERNANDES, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
O Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e deu outras providências.
Por sua vez, o Ato Normativo Conjunto n. 10/2022 implantou os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 Metas para apoio às unidades judiciais, o qual atuará em auxílio remoto, na fase de sentença.
Tal apoio, ao lado das medidas adotadas internamente para redução dos processos paralisados há mais de 100 dias, se apresenta como ferramenta valiosa para o saneamento desta unidade judiciária.
No entanto, a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 demanda a opção das partes pelo “Juízo 100% Digital”.
Em consequência, visando permitir a atuação de órgão auxiliar para implementar maior celeridade no saneamento desta unidade judiciária, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Irecê, 12 de junho de 2023 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/07/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:00
Decorrido prazo de HELIESSE RODRIGUES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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11/10/2023 18:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 15:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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16/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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31/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 11:42
Conclusos para julgamento
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28/06/2019 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2019 13:08
Conclusos para despacho
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11/06/2019 13:04
Juntada de Certidão
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10/06/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 06:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 19:37
Decorrido prazo de HELIESSE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 13:03
Decorrido prazo de HELIESSE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 12:02
Decorrido prazo de HELIESSE RODRIGUES DOS SANTOS em 15/04/2019 23:59:59.
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25/05/2019 20:23
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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25/05/2019 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 15:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2019 23:59:59.
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08/04/2019 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2019 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2019 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2019 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2019 16:38
Expedição de citação.
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27/03/2019 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2019 16:28
Expedição de intimação.
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27/03/2019 16:28
Expedição de Mandado.
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27/03/2019 14:49
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2019 11:57
Conclusos para decisão
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31/01/2019 11:56
Juntada de Certidão
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25/01/2019 01:05
Publicado Despacho em 25/01/2019.
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25/01/2019 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 19:04
Expedição de despacho.
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23/01/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 08:40
Conclusos para decisão
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23/01/2019 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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