TJBA - 0514543-69.2019.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0514543-69.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Iasmin Alves Bonfim Advogado: Leonardo Simplicio Goncalves Da Cunha (OAB:BA55125) Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644) Advogado: Desiree Weyll Lemos (OAB:BA52202) Interessado: Maria Lucia Alves Bonfim Advogado: Leonardo Simplicio Goncalves Da Cunha (OAB:BA55125) Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644) Advogado: Desiree Weyll Lemos (OAB:BA52202) Interessado: Aguida Silva Reis Interessado: Maria Gorete Silva Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514543-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: IASMIN ALVES BONFIM e outros Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA (OAB:BA55125), ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS (OAB:BA53644), DESIREE WEYLL LEMOS (OAB:BA52202) INTERESSADO: AGUIDA SILVA REIS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM c/c PEDIDO DE HERANÇA, proposta por IASMIN ALVES BONFIM, por intermédio de patronos habilitados, em face de AGDA SILVA REIS e MARIA GORETE SILVA REIS, todas qualificadas nos autos.
Alega a parte Autora em síntese que: sua genitora manteve um relacionamento com o falecido PAULO CESAR SILVA REIS, mas não foi efetivado o reconhecimento da paternidade, pois o suposto pai postergou e não quis efetuar; quando terminaram o relacionamento, a sua mãe já estava gestante, porem só veio descobrir quando estava residindo no interior; quando completou 1 ano de idade a genitora retornou a Salvador e deu conhecimento ao de cujus da sua existência, entregando-a ao pai para criar até se reestabelecer financeiramente; conviveu com o pai, tias, avós no mesmo endereço, retornando a residir com a genitora após 4 anos, permanecendo o pai ajudando nos custos e despesas; o falecido mesmo doente nunca deixou de mandar a pensão, porém não foi informada de seu falecimento, passando a família paterna a hostilizá-la.
Requer, entre outros pedidos, a realização do exame de DNA e a procedência da ação para declarar a paternidade de PAULO CESAR SILVA REIS, averbando o registro civil (ID n. 233955407).
Determinada a citação da parte Requerida (ID n. 233955670).
As Requeridas, em Contestação, aduziram, em suma, que tomaram conhecimento da existência da autora quando juizado de menores de Cícero Dantas/Ba contatou a família; que a sua representante legal afirmou que o de cujus era pai da autora, porém o mesmo nunca teve certeza e pediu varias vezes a realização de exame de DNA, tendo sido recusado pela mesma; o de cujus sempre prestou auxilio nas despesas da criança; quando a autora estava com 3 anos incompletos a sua genitora procurou o falecido e sua família para que ficassem com a mesma e após 12 meses retornou para busca-la; a família nunca impediu o acesso da criança ao lar; não sabem se existem valores a serem partilhados e o único bem que tinha era uma moto que vendera antes de falecer para custear remédios e tratamentos; não se opõem a realização do exame de dna; o contato entre a autora e falecido se limitou aos período de quase 12 meses, não havendo possibilidade de paternidade socioafetiva.
Requerem, entre outros pedidos, a improcedência dos pedidos da exordial caso não reste comprovado a filiação biológica (ID n. 233955681).
Réplica no ID n. 233955686.
O Ministério Público pugnou pela realização do exame de DNA e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID n. 233955692) Juntado laudo pericial no ID n. 233955769.
As partes se manifestaram nos ID’s n. 233955785 e n. 233955788.
Em audiência de instrução e julgamento, a parte Autora reiterou o pedido para retificação do registro civil e declarou que não há provais orais a produzir (ID n. 412159821).
Regularizada a representação processual da Autora em razão da maioridade (ID n. 412817723).
A parte Ré reiterou os pedidos realizados anteriormente (ID n. 415795951).
Anunciado o julgamento antecipado (ID n. 432855621), a parte Autora declarou que não possui mais provas a produzir, pugnado pelo julgamento antecipado (ID n. 437876532).
Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Requerida (ID n. 451014856).
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, uma vez que foi acostada aos autos prova técnica que demostra o vínculo consanguíneo da Autora com o de cujus.
Ademais, a parte Requerida não se opôs ao resultado do exame de DNA e concordou expressamente com o reconhecimento da paternidade do falecido em relação à autora.
No tocante ao mérito, restou comprovado que o sr.
PAULO CESAR SILVA REIS é o pai biológico da Autora, conforme exame de DNA realizado, cujo resultado revelou a probabilidade cumulativa positiva de paternidade, conforme se verifica no ID n. 233955769, devendo ser declarada a paternidade biológica do de cujus em relação à Autora e determinada as conseguintes alterações no registro civil da mesma.
Com relação aos interesses relativos herança, tais providências deverão ser pleiteadas em ação própria de inventário, uma vez que a matéria afeta ao direito das sucessões, incompetente, portanto, este juízo para o processamento e julgamento dos pedidos, conforme a Resolução nº 19/2017 do TJ/BA, que redefiniu a competência especializada para as ações em razão da matéria de sucessões, órfãos, interditos e ausentes, conforme disposto no art. 74 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, restando assim prejudicada a apreciação nestes autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para DECLARAR que a Autora IASMIN ALVES BONFIM é filha de PAULO CESAR SILVA REIS, conforme preceituado no art. 1616 do Código Civil e artigo 227 § 6º da Constituição Federal, determinando a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos no assento civil da Autora, bem como a inclusão do patronímico paterno no nome da mesma, mantendo-se os demais termos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita às partes, com fulcro no art. 98 do CPC e sem honorários, face a sucumbência recíproca.
Observando os princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos, devendo a parte encaminhá-la ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São João da Fortaleza, Comarca de Cícero Dantas/BA para que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a anotação no termo de nascimento da Autora sob n. 4.658, às fls.561 do Livro A-06, de que é filha de PAULO CESAR SILVA REIS, fazendo constar também o nome dos avós paternos ARCHIBALDO ALVES DOS REIS e MARIA HELENA SILVA REIS.
Além disso, deverá haver alteração no nome da Autora, que passará a se chamar IASMIN ALVES BONFIM REIS.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, o próprio interessado deverá diligenciar a entrega do ofício/mandado ao destinatário/cartório.
Havendo, todavia, recusa no recebimento comunicada pelo interessado nos autos, independente de nova conclusão, fica o Cartório desde já autorizado a proceder o encaminhamento do mandado/ofício, via malote/Correios e Oficial de justiça, se esgotadas as demais tentativas.
P.I.C.
Após, arquivem-se com baixa.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO mcs -
15/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/08/2021 00:00
Mero expediente
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23/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2021 00:00
Petição
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12/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/06/2021 00:00
Publicação
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07/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2021 00:00
Mero expediente
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09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2021 00:00
Petição
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04/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2020 00:00
Publicação
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05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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27/02/2020 00:00
Audiência Designada
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19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/01/2020 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Publicação
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27/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/01/2020 00:00
Mero expediente
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27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2019 00:00
Laudo Pericial
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18/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2019 00:00
Mandado
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08/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/10/2019 00:00
Mandado
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07/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/10/2019 00:00
Mandado
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13/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
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13/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
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13/09/2019 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
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10/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/07/2019 00:00
Publicação
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25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Mero expediente
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25/06/2019 00:00
Audiência Designada
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18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2019 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/06/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Mandado
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25/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/04/2019 00:00
Mandado
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25/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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10/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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09/04/2019 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Petição
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24/03/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Mero expediente
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20/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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