TJBA - 8001740-36.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 21:21
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 11/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SARA MAGALHAES BARRETO em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 18:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
04/08/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001740-36.2020.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Sara Magalhaes Barreto Advogado: Igor Andrade De Oliveira (OAB:BA40498) Advogado: Marcelo Hamilton De Jesus (OAB:BA43037) Impetrado: Secretária De Educação Do Município De Santo Amaro - Ba Impetrado: Municipio De Santo Amaro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8001740-36.2020.8.05.0228 IMPETRANTE: SARA MAGALHAES BARRETO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO - BA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por SARA MAGALHÃES BARRETO em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO - BA e do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO.
Foi deferido o pedido liminar (ID. 80456217).
Antes da notificação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que a ele é vinculada (ID. 220704891). É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Destaco que, nestes autos, não houve comunicação apresentação de defesa pelas impetradas.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ficando revogada a decisão interlocutória de mérito (ID. 80456217).
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária, que ora concedo.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao M.P.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/07/2024 21:51
Expedição de sentença.
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18/07/2024 13:24
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 05:28
Decorrido prazo de Secretária de Educação do Município de Santo Amaro - BA em 02/12/2020 23:59.
-
16/06/2021 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 02/12/2020 23:59.
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14/06/2021 14:10
Publicado Decisão em 10/11/2020.
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14/06/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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26/05/2021 01:08
Decorrido prazo de SARA MAGALHAES BARRETO em 25/05/2021 23:59.
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08/11/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2020 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2020 17:55
Conclusos para decisão
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01/11/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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