TJBA - 8001431-15.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 21:21
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DANIEL TAVARES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MASSARENA QUEIROZ LUCAS TAVARES em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:05
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
04/08/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001431-15.2020.8.05.0228 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Alexandre Daniel Tavares Advogado: Marcela Bezerra De Lima Souza (OAB:BA24856) Requerente: Massarena Queiroz Lucas Tavares Advogado: Marcela Bezerra De Lima Souza (OAB:BA24856) Requerido: Genilson Andrade Da Paixao Requerido: Flavia Gomes Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8001431-15.2020.8.05.0228 REQUERENTE: ALEXANDRE DANIEL TAVARES REQUERENTE: MASSARENA QUEIROZ LUCAS TAVARES REQUERIDO: GENILSON ANDRADE DA PAIXAO REQUERIDO: FLAVIA GOMES NASCIMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por ALEXANDRE DANIEL TAVARES, MASSARENA QUEIROZ LUCAS TAVARES em face de GENILSON ANDRADE DA PAIXAO, FLAVIA GOMES NASCIMENTO.
A parte autora requereu a extinção do feito (ID. 100797873). É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito, sobretudo pela expressa manifestação autoral que requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Destaco que, nestes autos, não foi efetuado o ato citatório nem houve apresentação de defesa de forma espontânea.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/07/2024 13:40
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:36
Decorrido prazo de MASSARENA QUEIROZ LUCAS TAVARES em 12/11/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 19:09
Publicado Despacho em 07/10/2020.
-
10/11/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000407-84.2021.8.05.0205
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leandro da Silva Santos
Advogado: Murilo Cavalcante da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2021 09:25
Processo nº 0301783-23.2013.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
M.r. Locadora de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2013 10:45
Processo nº 0503069-33.2018.8.05.0229
Jaime Mota Santiago
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Mauro Teixeira Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2018 10:20
Processo nº 0503069-33.2018.8.05.0229
Manoel Bonfim Pereira Sampaio
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Debora Caroline Macedo Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2022 16:05
Processo nº 8000566-50.2024.8.05.0228
Aline Jezica da Paixao Cruz
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Gaby Maffei dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 12:36