TJBA - 8001007-38.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:50
Baixa Definitiva
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18/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:48
Baixa Definitiva
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18/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001007-38.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Davi Barbosa De Azevedo Dos Santos Advogado: Gabriel Salomao Silva (OAB:BA74813) Reu: Spotify Brasil Servicos De Musica Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001007-38.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: DAVI BARBOSA DE AZEVEDO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL SALOMAO SILVA (OAB:BA74813) REU: SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA.
Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB:SP266795) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 388924120).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: É usuário premium do plano família dos serviços do Spotify como ouvinte, utilizando o e-mail [email protected] e sempre esteve satisfeito por ter um serviço prestado sem interrupções de propaganda ou coisas do tipo, ocorre que nos últimos meses tem percebido diversas interrupções de propaganda no conteúdo nos PODCASTs, fato este que não encontra-se de acordo com o que foi demonstrado na apresentação do aplicativo nas duas principais lojas de apps que é AppStore e PlayStore, onde em ambas é afirmado que os planos premium não tem interrupção nem para músicas, nem podcast.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) A condenação ao cumprimento de ofertar o serviço de música e podcasts sem interrupções. ii) A condenação da ré em indenização decorrente de danos morais.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos (id 388924124).
Em sede de contestação (id 394340287), a parte ré rechaçou os fatos apresentados pelo autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (id 405260937), reiterando os termos da petição inicial.
Audiência de conciliação restou inexitosa (id 398176741). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Prova exclusivamente documental.
Postergação indefinida do rito legalmente previsto que se revela inadmissível.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil.
O Código Civil dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na inicial, consta alegação de violação a direito da personalidade e de prejuízo.
A parte autora pediu: condenação em obrigação de fazer e em quantia em decorrência de dano moral.
A parte autora deixou de demonstrar a ocorrência do comportamento ilícito e danoso, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil, juntou, tão somente, comprovação de que é assinante do pacote premium da ré, e seus termos, porém, não comprovou por qualquer meio as interrupções que alega estar sofrendo quando do acesso.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”.
Alegações sem provas equivalem a nada afirmar, retratada pela conhecida máxima: allegare nihil, et allegatum non probare paria sunt.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944).
Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos.
Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastada a preliminar suscitada, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 19:01
Decorrido prazo de GABRIEL SALOMAO SILVA em 14/07/2023 23:59.
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16/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 18:03
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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06/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 21:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 21:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:06
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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18/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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20/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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