TJBA - 8055741-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:38
Decorrido prazo de JAILSON DE CARVALHO SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:11
Decorrido prazo de JAILSON DE CARVALHO SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/07/2025 23:59.
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20/07/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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20/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8055741-31.2024.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Salvador/BA., Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
07/07/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de JAILSON DE CARVALHO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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11/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8055741-31.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jailson De Carvalho Santos Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055741-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAILSON DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
JAILSON DE CARVALHO SANTOS, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS contra a COELBA, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrado por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 442157819), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 448136436).
No mérito, a parte ré, pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial, uma vez que as alegações ali contidas, no que tange às circunstâncias fáticas e jurídicas, encontram-se destituídas de qualquer amparo probatório idôneo.
Réplica no ID.451126696 O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de débito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção dos dados pessoais da autora em cadastro restritivo de crédito.
Alega a parte autora que desconhece o referido débito, haja vista que em momento algum, contraiu dívidas com o réu, que pudesse ensejar a constituição de dívida em seu desfavor.
Por outro lado, a contestação de ID. 448136436 está destituída de qualquer elemento probatório.
A referida peça de defesa não esclarece a origem do referido débito, não apresenta instrumento contratual que comprove a dívida, ou qualquer outro documento que pudesse ou possa levar à convicção de existência da alegada relação creditícia ou da mora solvendi.
A autora, em sua peça inicial, não questiona a existência de relação contratual entre as partes, mas sim a certeza e exigibilidade da dívida que é objeto da cobrança.
Ressalte-se que na decisão inicial (ID. 442157819), este Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no permissivo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese da contratação ter sido realizada por terceiro mediante fraude não descaracteriza a cobrança indevida.
Isto porque, é dever do fornecedor assegurar aos seus clientes condições mínimas de segurança para validade e eficácia dos atos praticados nas relações de consumo.
Ou seja, as fornecedoras de serviço e produto devem assumir os riscos das atividades que exercem e, por isso, devem criar mecanismos e cuidados para impedir a ação de falsários e fraudadores do sistema, não devendo transferir esta incumbência aos consumidores.
Nos autos, não ficou positivada qualquer das excludentes de responsabilidade suscitadas pela acionada.
Deixando o Réu de se desincumbir do ônus da prova quanto a fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do Autor, tenho como inexistente a dívida apontada, o que torna abusivo o ato constritivo de cobrança.
O dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro.
O dano moral, no caso, é presumido, in re ipsa.
Dispensa a prova objetiva de abalo à honra e à reputação, conforme evidencia o entendimento doutrinário a seguir transcrito: Ocorrendo erro ou dolo de quem municia, ou de quem manipula o arquivo de informações, passa a haver justa causa para a reparação de danos patrimoniais ou morais, ou de ambos, ao cliente injustamente listado como mau pagador.
O injusto ou indevido apontamento, no cadastro de maus pagadores, do nome de qualquer pessoa, que tenha natural sensibilidade ao desgaste provocado pelo abalo de crédito e de credibilidade, produz nesta uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade.
O dano moral, in casu, está in re ipsa e, por isso, carece de demonstração. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 604).
A responsabilidade, no caso, é objetiva – calcada na teoria do risco – que prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade, como informa CARLOS ROBERTO GONÇALVES na lição a seguir transcrita: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida por lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
In Responsabilidade Civil, S.
Paulo: Saraiva, 2003, p-21.
Registre-se, por oportuno, que não existia nenhuma anotação preexistente no nome da Autora nos serviços de cadastros de proteção ao crédito, à data do fato que dá suporte à pretensão reparatória.
Ademais, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica atribuída ao Réu e o dano extrapatrimonial suportado pela Autora, está suficientemente demonstrado nos autos, fazendo surgir o dever de indenizar.
Muitas e graves são as consequências da negativação indevida, dentre elas o abalo de crédito.
No mundo contemporâneo, o crédito é essencial não só às relações de consumo, mas também ao próprio convívio em sociedade.
O Autor, pessoa que sempre procurou honrar seus brios obrigacionais, ficou estigmatizado como mau pagador, em decorrência da inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Acredito que o Réu não teve o ânimo de lesar, mas a sua conduta violou a honra e a imagem do ofendido (CF, art. 5º, X), garantias fundamentais de qualquer cidadão.
Resta fixar o quantum debeatur.
A matéria sempre foi deixada ao prudente arbítrio do Juiz, quando da aplicação do Direito ao caso concreto.
Entretanto, num ordenamento jurídico fundado na supremacia do direito legislado, causa espécie a falta de critérios objetivos para mensurar o quantum indenizatório, com relação ao dano moral.
Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando de modo livre, com base, principalmente, no princípio da razoabilidade.
O vetor da razoabilidade está implícito na ordem jurídica pátria como um princípio não escrito.
A palavra de ordem que anima a existência de tal princípio é justiça.
Pelo senso de proporção, o intérprete perquiri uma série de valores que informam o ordenamento jurídico, buscando o equilíbrio, a moderação e a harmonia.
Assim é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente à capacidade econômica das partes e ao valor do negócio, valendo-se o julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz ao arbitramento do quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, para declarar a inexistência da dívida que deu origem à constrição noticiada e determinar que, no prazo de 48 horas, o Réu promova o imediato cancelamento de qualquer apontamento ou registro envolvendo dados pessoais do Autor e que importem em restrição de crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno ainda o Réu, ao pagamento de indenização por danos moral, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito a atualização monetária com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data de publicação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até efetivo pagamento.
Por força da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da indenização.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito -
30/10/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JAILSON DE CARVALHO SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
25/07/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8055741-31.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jailson De Carvalho Santos Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8055741-31.2024.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JAILSON DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JESSICA DOS SANTOS SOARES PARTE RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 19 de julho de 2024. -
19/07/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:06
Decorrido prazo de JAILSON DE CARVALHO SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON DE CARVALHO SANTOS - CPF: *43.***.*38-53 (AUTOR).
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29/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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