TJBA - 8148885-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8148885-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BETANIA CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JETRO BRITO BEZERRA DE ARAUJO (OAB:BA56855) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
16/07/2025 10:15
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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22/02/2025 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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21/02/2025 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:48
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8148885-30.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Betania Cerqueira Dos Santos Advogado: Jetro Brito Bezerra De Araujo (OAB:BA56855) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8148885-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BETANIA CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JETRO BRITO BEZERRA DE ARAUJO (OAB:BA56855) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, onde a autora alega, resumidamente, que é Policial Militar desde 17/04/1995, e ocupa desde 30/04/2015 a graduação de Subtenente PM.
Aduz que em 11/08/2022 foi publicado o Edital nº IEP/CPCP, processo seletivo para o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM (CFTA PM) 2022, condição de acesso ao Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM.
Porém afirma que o edital ofende o princípio da hierarquia militar que, juntamente com o princípio da disciplina, é pilar de toda a instituição castrense, na medida em que ao colocar em prática, o Estado da Bahia, através do órgão responsável, possibilitará que Subtenentes menos antigos realizem o curso e sejam promovidos ao posto de 1º Tenente PM, enquanto a autora amargará ver seus pares, vários colegas mais novos na graduação de Subtenente PM, ascenderem na carreira, tornando-se seus superiores hierárquicos.
Desta forma, busca a concessão da tutela de urgência a fim de seja a autora convocada para matrícula no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM (CFTA PM) 2022, com a realização de exames de saúde física e mental e participação da solenidade de formatura caso seja promovida ao posto de 1ª Tenente PM.
Ao final requereu a confirmação da liminar eventualmente concedida.
Declarada a incompetência.
Autos recebidos.
Não concedida a medida liminar.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Sabe-se que, a teor da Lei 7.990/2001 (Estatuto que regula a carreira Polícia Militar), estabelece que a carreira policial encontra-se estruturada hierarquicamente.
Nessa linha, convém verificar que o referido curso, tem previsão legal como forma de ocorrer a promoção na carreira, visando o preenchimento de vagas em grau hierárquico superior; sendo que, em especial, no capítulo de Promoções, verifica-se que o acesso à hierarquia superior é seletivo, gradual e sucessivo, a fim de que se obtenha um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira. É o que se depreende dos arts. 2º, 11, 123 e 126, in verbis: Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia constituem a categoria especial de servidores públicos militares estaduais denominados policiais militares, cuja carreira é integrada por cargos técnicos estruturados hierarquicamente.
Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. § 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção ou nomeação, salvo quando for fixada outra data. § 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo igualdade, a antigüidade será estabelecida: a) entre policiais militares do mesmo Quadro, pela posição, nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Instituição; b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência, sendo considerados mais antigos, respectivamente, os de data de praça mais antiga e de maior idade; c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo. § 3º - Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso e promoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no curso. § 4º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade. § 5º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais militares de carreira na ativa e os convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação destes. § 6º - Em igualdade de posto, os Oficiais do Quadro de Segurança terão precedência sobre os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar e estes terão precedência sobre os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares.
Art. 123 - A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.
Parágrafo único - A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações. (...) Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I - antigüidade; II - merecimento; III - bravura; IV - "post mortem"; V - ressarcimento de preterição. § 1º - Promoção por antigüidade é a que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, decorrente do tempo de serviço.
Outrossim, o Decreto Estadual nº 19.968/20, que regulamenta o ingresso no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM e no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militares - QETABM, bem como o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Policiais Militares e Bombeiros Militares - CFTAPM e CFTABM, e dá outras providências determina que para se inscrever o Subtenente PM e o Subtenente BM deverão contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo e apenas serão habilitados os candidatos dentro das vagas ofertadas. É o que se destaca dos art. 4º, §1º, 5º, 6º, , in verbis: Art. 4º - O processo seletivo para a admissão nos CFTAPM e CFTABM será regido por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: (...) § 1º - Para se inscrever o Subtenente PM e o Subtenente BM deverão contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo. § 5º Os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas serão classificados em ordem decrescente, com base no critério de maior tempo de efetivo serviço, sendo que em caso de igualdade, terá preferência de acesso o de maior antiguidade na graduação de Subtenente. § 6º Serão habilitados para a etapa de exames pré-admissionais os candidatos classificados estritamente dentro do número de vagas oferecidas, observada a ordem prevista no § 5º deste artigo, permanecendo os que excederem desse número em lista de cadastro de reserva para eventual convocação, no caso de eliminação ou desistência de algum dos candidatos constantes da lista de inscrições deferidas.
Dessa forma, atendendo ao disposto no Decreto retro, o Edital n.º IEP/CPCP – 042/08/2022 prevê no item 1.2 que somente participam do certame os Subtenentes que contenham, no mínimo, 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço e estivessem dentro das 100 (cem) vagas ofertadas, na data de publicação do edital.
Vejamos: 1.2 O Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (CFTAPM/2022.2) tem como público-alvo os policiais militares oriundos da carreira de Praças PM, unicamente ocupantes da graduação de Subtenente PM, que contenham, no mínimo, 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço, na data de publicação deste Edital de Abertura de Processo Seletivo, nos termos do §2º do art. 51-A, da Lei n.º 13.201, de 09 Dez 14, que foi modificada pela Lei n.º 14.186, de 15 Jan 20, e será executado na modalidade presencial; [...] 1.5.
Serão disponibilizadas 100 (cem) vagas para o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM (CFTA PM 2022.2); Dos dispositivos supra, resta forçoso reconhecer que não merece guarida o argumento da autora, pois, não contava com o tempo de efetivo serviço suficiente, principal requisito da seleção, na data de publicação do edital para que fosse classificada entre os 100 (cem) primeiros colocados.
No caso concreto, verificou-se inequívoca a ausência de direito da autora para a participação nas etapas previstas no Edital n.º IEP/CPCP – 042/08/2022 e matrícula no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (CFTAPM/2022), não tendo logrado êxito em demonstrar a preterição arguida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
19/07/2024 19:14
Cominicação eletrônica
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19/07/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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14/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:17
Juntada de intimação
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11/06/2023 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2022 23:59.
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26/05/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2023 23:59.
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11/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2023 13:18
Publicado Decisão em 01/11/2022.
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07/01/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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30/11/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:59
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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10/11/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 03:23
Expedição de citação.
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31/10/2022 03:15
Expedição de decisão.
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31/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 18:58
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 22:29
Declarada incompetência
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05/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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