TJBA - 8045514-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:36
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EDNEIDE MARQUES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:59
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 18:21
Juntada de Petição de 74_AND_ set.24_MS 8045514_82.2024.8.05.0000. D
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27/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EDNEIDE MARQUES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GISELE MADUREIRA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:47
Juntada de Petição de mandado
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06/08/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 07:32
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8045514-82.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edneide Marques Dos Santos Advogado: Gisele Madureira Santos (OAB:BA78987) Advogado: Diego Peixoto Dos Santos (OAB:BA45874-A) Impetrado: Secretária Estadual De Saude Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045514-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: EDNEIDE MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA45874-A), GISELE MADUREIRA SANTOS (OAB:BA78987) IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNEIDE MARQUES DOS SANTOS, onde figura como impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, com pedido liminar “para determinar ao ESTADO DA BAHIA que forneçam IMEDIATAMENTE TRANSFERÊNCIA COM AMBULÂNCIA DE SUPORTE E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SERVIÇO DE UTI GERAL, COM URGÊNCIA, nos termos do relatório médico anexo, para tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento dos pedidos deferidos em se dede liminar, requerendo ainda a utilização de qualquer uma das medidas específicas previstas nos art. 497 e 536 do Código de Processo Civil”.
Narra a impetrante que se encontra internada na UPA do Cabula desde o dia 13 de julho de 2024; que apresenta “quadro de SEPTICEMIAS ESTREPTOCOCICAS, CID A 408”; que há “suspeita de EDEMA AGUDO DE PUMÃO, PIORA NEUROLÓGICA, ESFORÇO RESPIRATÓRIO APÓS RETIRADA DE VENTILAÇÃO MECÂNICA, além dos episódios de HIPOTENSÃO, CHOQUE e FUNÇÃO NEURAL ALTERADA que evoluiu em PIORA”; que, diante do grave estado geral, o médico que a acompanha solicitou sua REGULAÇÃO PARA UTI GERAL, com urgência; que, entretanto, “até a presente data a impetrante não foi regulada conforme prescrição acima, negligenciando a vital regulação”; que a “regulação é essencial para a terapia e manutenção da vida da impetrante, fatos que contrapõe o direito fundamental à saúde e assistência”. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à impetrante, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade formulada na exordial.
Nos termos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento da tutela antecipada em sede de mandado de segurança é medida excepcional, somente autorizada mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final.
No caso concreto, encontram-se preenchidos ambos os requisitos, posto que a documentação trazida aos autos pela impetrante não deixa qualquer dúvida acerca da necessidade da sua regulação para um hospital com UTI geral, o mais urgente possível, nos termos da ficha de referência acostada aos autos (ID 65895165).
O direito da impetrante é evidente, mormente diante do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por outro lado, o grave estado de saúde da impetrante deixa evidente o pericullum in mora, considerando ainda que se encontra atualmente internada em uma unidade de saúde (UPA) que não oferece o suporte necessário ao seu tratamento, conforme demonstra a ficha de referência (ID 65895165).
Dessa forma, é imperiosa a concessão da liminar para determinar ao impetrado que promova, com urgência e mediante suporte adequado, a transferência da impetrante para uma UTI Geral.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINARE DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, PÚBLICO OU PARTICULAR, COM PARA UNIDADE QUE DISPÕE DE MÉDICO NEFROLOGISTA E COM MAIORES RECURSOS PARA REALIZAR O TRATAMENTO.
PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RENAL .
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. (TJ-BA - MS: 80157872020208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
REJEITADAS.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA E DO TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
DIREITO E LÍQUIDO E CERTO.
DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
I – O mandado de segurança em apreço vergasta a omissão da autoridade apontada como coatora em efetivar a sua transferência para uma Unidade hospitalar especializada que possua suporte para avaliação e conduta de cirurgia vascular, com escopo de viabilizar exames e tratamento adequado, em decorrência do seu grave estado de saúde.
II – Cumpre rejeitar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo Estado da Bahia, uma vez que a presente demanda foi ajuizada mediante a devida demonstração da solicitação de transferência para unidade hospitalar que atendesse os requisitos necessários para o tratamento médico necessário para a preservação do direito à saúde do impetrante, a demonstrar, portanto, o interesse da parte autora em garantir a preservação do direito requestado.
III – A efetivação da transferência hospitalar requestada no presente mandado de segurança após o seu ajuizamento não implica na perda do objeto do writ, impondo o prosseguimento do feito para apreciação do mérito, inclusive para, se for o caso, a confirmação da tutela de urgência dantes deferida.
Preliminares Rejeitadas.
IV – O direito à saúde possui alicerce constitucional e a Constituição Federal prevê, de forma clara e objetiva, a obrigação do Estado em garantir a saúde.
Artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
V – A Constituição impõe de forma clara o direito de todos à saúde, sendo dever do Estado, portanto, garantir o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais, não podendo se furtar da obrigação de conceder tratamento ao paciente que enfrenta quadro de saúde grave.
VI – Os documentos apresentados, especialmente relatório médico, consignam, de forma clara, a imprescindibilidade da transferência do impetrante para unidade hospitalar com suporte para avaliação e tratamento cirúrgico vascular.
VII – Direito líquido e certo demonstrado.
Necessidade de garantir o direito à saúde do impetrante.
VIII – Preliminares rejeitadas.
Concessão da segurança, para determinar a efetivação da transferência do impetrante para unidade hospitalar especializada que possua suporte para cirurgia vascular. (TJ-BA - MS: 80303759520218050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/07/2022) Presentes, assim, o fumus boni juris, consubstanciado na prova pré-constituída que acompanha a petição inicial, bem como o periculum in mora, configurado na possibilidade iminente de agravamento do estado de saúde da impetrante, inclusive com risco de morte no caso de não receber o suporte adequado, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao ESTADO DA BAHIA, na pessoa da autoridade coatora, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, responsável pelo Sistema de Regulação da Saúde do Estado, adote as medidas administrativas necessárias para que TRANSFIRA A IMPETRANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, COM AMBULÂNCIA DE SUPORTE, para UNIDADE HOSPITALAR COM SERVIÇO DE UTI GERAL, referenciado ao SUS ou, se necessário (v.g., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública –, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas necessárias (arts. 497 e 536 do CPC) e imposição de outras sanções (art. 77, IV, § 2º, do CPC).
Atribuo à presente decisão força de ofício e mandado, intimando-se e notificando-se a autoridade indigitada coatora para cumprir tudo quanto aqui determinado e prestar as informações pertinentes, bem como cientificando-se o ESTADO DA BAHIA para, querendo, integrar a lide.
No primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente, determino a redistribuição do feito ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de julho de 2024, às 21h35.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Desembargador Plantonista A00 -
19/07/2024 23:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:54
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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