TJBA - 8000146-42.2021.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:56
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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23/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:48
Expedição de decisão.
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07/11/2024 14:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA/IRDR 20
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07/11/2024 14:46
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA/IRDR 20
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07/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:30
Expedição de decisão.
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19/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 19:32
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8000146-42.2021.8.05.0166 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Josefa Silva De Carvalho Advogado: Isabella Cardoso Santos (OAB:BA65142) Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000146-42.2021.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: JOSEFA SILVA DE CARVALHO Advogado(s): ISABELLA CARDOSO SANTOS (OAB:BA65142), WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) DECISÃO
Vistos.
Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes.
Controvertem as partes, fundamentalmente, sobre a existência ou não de contratação, bem como sobre a ocorrência ou não dos danos alegados.
Segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade.
Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No presente caso, a parte requerida juntou o respectivo instrumento contratual.
Assim sendo, INTIME-SE a parte requerida, para que, em 15 dias, informe se deseja realizar a perícia grafotécnica, cujo pagamento será de sua responsabilidade, já que é seu o ônus de provar a regularidade da contratação, conforme referido.
Se a parte demandada pleitear a realização de perícia, AUTOS CONCLUSOS para nomeação de perito.
Não havendo interesse da parte requerida na realização de perícia, AUTOS CONCLUSOS para sentença.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 19:52
Expedição de decisão.
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19/07/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
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20/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2021 13:09
Expedição de citação.
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28/07/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2021 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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27/07/2021 14:38
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 13:43
Expedição de citação.
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13/07/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 13:38
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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08/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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