TJBA - 0000873-93.2013.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000873-93.2013.8.05.0239 Assistência Judiciária Jurisdição: São Sebastião Do Passé Exequente: J.
D.
J.
D.
S.
J.
Exequente: Maria Da Paz Lima Dos Reis Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870) Executado: Jair De Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo nº 0000873-93.2013.805.0239 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação no bojo da qual a parte autora, qualificada na inicial, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a) e constituído(a), foi determinada a intimação da parte autora para promover o andamento no feito, restando infrutífera, consoante podemos extrair da certidão, Id 37398308.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Em que pese o disposto no 1º parágrafo do art. 485, temos que inviabilizada a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito, conforme se pode extrair da Certidão, Id 37398308, assim como considerando que é dever das partes a manutenção do endereço atualizado nos autos, vislumbra-se a hipótese de abandono da causa, em harmonia com o art. 487, inc.
III do CPC.
Ademais, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos da entrega da correspondência no primitivo endereço, ex vi do art. 274 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, III do CPC.
Custas na forma da lei, inexigíveis em caso de gratuidade da Justiça, que defiro nos termos do art. 98 do CPC.
Desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, se requerido.
Após o trânsito em julgado, se pagas as custas, caso devidas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 21 de julho de 2021.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
20/10/2023 20:52
Conclusos para despacho
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19/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 22:23
Expedição de intimação.
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30/08/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 22:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/08/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
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31/01/2022 04:16
Decorrido prazo de ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA em 28/01/2022 23:59.
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19/01/2022 03:59
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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19/01/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 10:10
Expedição de intimação.
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22/07/2021 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2019 05:08
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA DOS REIS em 25/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 14:01
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2019 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2019 03:26
Decorrido prazo de ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA em 30/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2019 09:15
Expedição de intimação.
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19/09/2019 09:15
Expedição de intimação.
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18/09/2019 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 02:44
Devolvidos os autos
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09/10/2013 13:19
APENSAMENTO
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08/10/2013 13:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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