TJBA - 8001375-26.2022.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:48
Expedição de intimação.
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09/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 21:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/11/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA, #Não preenchido#.
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22/11/2024 14:08
Juntada de ata da audiência
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13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
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12/11/2024 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:18
Expedição de citação.
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18/09/2024 13:03
Expedição de citação.
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18/09/2024 13:02
Expedição de intimação.
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18/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/11/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA, #Não preenchido#.
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08/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 14:13
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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05/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8001375-26.2022.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Iraci Luiza Macario Advogado: Daniela Abelha Carrijo (OAB:BA52265) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001375-26.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: IRACI LUIZA MACARIO Advogado(s): DANIELA ABELHA CARRIJO registrado(a) civilmente como DANIELA ABELHA CARRIJO (OAB:BA52265) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O(A) autor(a), devidamente qualificado(a) nos autos, por seu(sua) advogado(a), propôs ação contra o(a)(s) ré(u)(s) acima mencionado(a)(s) e requereu a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “requer a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA no sentido de antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa ré se abstenha de impedir o fornecimento de energia na residência da autora, seja, Conta Contrato no. 7034652109, registrada em Número do Cliente 1002114600, referente ao Imóvel classificado Residencial, B1 Residencial, Monofásico, situado à AV.
Carmélio de Sá, n° 57, Quintas do Morumbi, na cidade de Itapetinga/Ba, CEP: 45.700-000, além de que também seja compelida suspender as cobranças indevidas totalizando a suposta dívida no valor de R$ 1.457,26, (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 20/12/2019, a proceder a exclusão de seus arquivos o NOME da Requerente, que esteja vinculado a qualquer inadimplência, bem como seu CPF, além de manter o faturamento da energia nos valores corresponde ao seu consumo médio de 72 kwh a 101 kwh, sob pena de multa diária a ser imposta por este Meritíssimo Juízo sob pena de multa diária”.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil requer, para que seja possível a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
As contas de energia elétrica/faturas/notas fiscais citadas na petição inicial para demonstrar a média de consumo de energia da unidade consumidora da autora se referem ao mês de fevereiro de 2020 e meses seguintes, portanto são posteriores à conta de energia elétrica/fatura/nota fiscal contestada que venceu em 20.12.2019.
Ora, a demonstração da média de consumo deveria ter por base contas de energia elétrica/faturas/notas fiscais anteriores a vencida em 20.12.2019.
Não bastasse, a autora teve ciência do débito por meio do aviso inserido na conta de energia com vencimento em 27.01.2020 (id 200283838 - Pág. 1), contudo só propôs a presente ação em maio de 2022, logo não se vislumbra o perigo de dano ao resultado útil do processo.
O mesmo pode ser dito com relação a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
A autora afirmou ter tomado ciência de que o seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes no dia 19.07.2021, entretanto, a ação foi proposta em maio de 2022, o que afasta o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, indefiro o pedido de concessão da tutela da urgência. 1.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária, ficando a parte ciente de que revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único do CPC). 2.
Encaminhem-se os autos ao setor competente (Juizado Informal de Conciliação ou CEJUSC) para realização da audiência de conciliação ou de mediação, POR VIDEOCONFERÊNCIA, SE FOR O CASO, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer pelo correio, (se prevista entre as hipóteses admitidas pelo CPC), se não requerida de outra forma, atentando-se para o teor dos arts. 247 e 248, com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência (artigo 334, caput, do CPC). 3.
Designada a data da audiência, a parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.
Do mesmo modo, deverá ser CITADA e INTIMADA a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo nas hipóteses do art. 345 do CPC. 8.
Se o réu, ao ser citado, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente,cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
Dê-se prioridade, se se tratar de uma das hipóteses prevista na legislação de regência. 11.
Intimem-se a parte autora e parte ré desta decisão.
Após, imprima-se o trâmite regular ao processo.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
19/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 17:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:55
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:33
Outras Decisões
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12/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 06:16
Decorrido prazo de DANIELA ABELHA CARRIJO em 06/07/2022 23:59.
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11/06/2022 09:25
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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11/06/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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