TJBA - 8001565-73.2024.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 12:49
Decorrido prazo de 1ª COORPIN FEIRA DE SANTANA em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 13:03
Decorrido prazo de HEBER EPIFANIO DO AMARAL em 29/07/2024 23:59.
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14/08/2024 20:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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14/08/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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07/08/2024 11:44
Baixa Definitiva
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07/08/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 01:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:31
Decorrido prazo de HEBER EPIFANIO DO AMARAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:22
Expedição de despacho.
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 08:59.
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02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de 8001565_73.2024 Ciente _3_
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30/07/2024 18:54
Cominicação eletrônica
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30/07/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 16:41
Processo Reativado
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29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:51
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PEREIRA CONCEICAO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS DECISÃO 8001565-73.2024.8.05.0237 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: 1ª Coorpin Feira De Santana Flagranteado: Luiz Alberto Pereira Conceicao Junior Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:BA29790) Flagranteado: Heber Epifanio Do Amaral Advogado: Gabriel Salomao Silva (OAB:BA74813) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: AUTOS Nº 8001565-73.2024.8.05.0237 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] POLO ATIVO: 1ª COORPIN FEIRA DE SANTANA POLO PASSIVO: LUIZ ALBERTO PEREIRA CONCEICAO JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de LUIZ ALBERTO PEREIRA CONCEICAO JUNIOR - CPF: *58.***.*32-07 e HEBER EPIFANIO DO AMARAL - CPF: *61.***.*91-75, aos quais se atribui o crime previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, em tese cometidos no dia 21 de julho de 2024, por voltas das 4h, na rodovia BA 501, Povoado do Cruzeiro, zona rural de São Gonçalo dos Campos.
Em decisão de id 454332744, o Juízo plantonista converteu as prisões em flagrante em preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO natural oficiou pela revogação das prisões preventivas decretadas pelo Juízo plantonista, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, cumulada com a aplicação das medidas cautelares discriminadas nos incisos I e IV do art. 319 do mesmo diploma legal (petição id 454435628).
Brevíssimo relatório.
Decido. 1 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES OUTRAS.
O art. 282 do CPP impõe que a aplicação de toda medida cautelar, prisional ou não, deve orientar-se pelos critérios da necessidade (para aplicação da lei penal, para investigação ou instrução e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e da adequação (à gravidade do crime, circunstância de fato e condições pessoais do agente).
Como espécie, a decretação da medida cautelar extrema, ainda, exige a presença do fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal) e da contemporaneidade dos fatos que a justifique.
No caso dos autos, conforme narrou o Ministério Público, constatou-se “que Luiz Alberto Pereira Conceição Júnior e Heber Epifânio do Amaral foram presos em flagrante delito próprio, previsto no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal, enquanto transportavam, no interior do veículo Chevrolet/Onix, cor prata, placa PKZ 5129, sem autorização, 277 (duzentas e setenta e sete) porções da substância psicotrópica maconha, com massa bruta total de 597g (quinhentos e noventa e sete gramas), bem como 51 (cinquenta e uma) porções da substância entorpecente cocaína, com massa bruta total de 42,30g (quarenta e dois gramas e trinta centigramas), motivo por que subsiste a legalidade das prisões em tela.”.
Com efeito, a comprovação da materialidade e os indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti) decorrem dos elementos de informação até agora colhidos, sobretudo pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão, e o laudo de constatação das drogas, conforme documento id 454330515 constante do APF nº 8001565-73.2024.8.05.0237.
Na esteira da conclusão do Ministério Público, não vislumbro a presença do periculum libertatis a justificar a manutenção das prisões preventivas. É que a análise detida dos autos não evidencia indicativo concreto de que a liberação dos agentes possa gerar risco à ordem pública, tampouco frustrar a aplicação da lei penal ou criar embaraços à instrução criminal.
Os crimes investigados não foram revestidos de violência ou grave ameaça à pessoa, não há histórico de reiteração delitiva; bem assim as condutas ilícitas do agente não foram entabuladas com gravidade acima da previsão básica do tipo.
A concessão de liberdade provisória cumulada com a aplicação de outras medidas cautelares, com ou sem a fixação de fiança, mostra-se adequada à gravidade do delito e suficiente para, inicialmente, garantir a aplicação da lei penal, preservar a investigação e prevenir a reiteração de delitos, nos termos do art. 282 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas, e arrimo nos § 5º e inciso II do art. 282, c/c os arts. 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, revogo as prisões preventivas decretadas em desfavor de LUIZ ALBERTO PEREIRA CONCEICAO JUNIOR - CPF: *58.***.*32-07 e HEBER EPIFANIO DO AMARAL - CPF: *61.***.*91-75, mas, imponho-lhe(s) as seguintes medidas cautelares: A) comparecer (A.1) presencialmente a esta Vara Criminal em até 24h após ser colocado em liberdade, para informar endereço e telefone atuais e justificar as atividades; e, daí em diante, (A.2) comparecer presencialmente ou pelo balcão virtual (acesso pelo link https:// guest.lifesize.com/8353769) até o dia 5 de todos os meses pares, para continuar atualizando seu endereço e telefone e justificar suas atividades; B) proibição de se ausentar do município do seu domicílio por um período superior a 8 dias sem autorização prévia deste Juízo; C) comunicação de qualquer mudança de endereço e/ou contato telefônico; D) comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for intimado; Intimado(a)(s) o(a)(s) liberado(s) da presente decisão, deverá fielmente cumprir a(s) medida(s) cautelares que lhe(s) foi(ram) imposta(s), sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP.
Serve uma via desta decisão como comunicações necessárias e termo de compromisso.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP. 2 - DO VEÍCULO APREENDIDO.
Os flagranteados foram presos enquanto transportavam drogas no interior do veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT, placa PKZ 5129, cor prata, ano/modelo 2018/2018, inscrito no RENAVAM sob o nº. 1149503740, com chassi 9BGKS48U0JG321209.
Tendo o veículo sido utilizado para prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 60, da Lei nº 11.340/06, DETERMINO a APREENSÃO do veículo suso referido, bem como a sua RESTRIÇÃO TOTAL no RENAJUD. 3 - DAS DETERMINAÇÕES FINAIS.
Encaminhem-se eletronicamente a presente decisão à autoridade custodiante para (a) tomar ciência da decisão, (b) dar cumprimento ao alvará de soltura e (c) obter a aposição da assinatura do liberando(a) em cópia desta decisão, devendo, no prazo de 24 horas, protocolar o comprovante diretamente no PJE.
Intimem-se o(s) preso(s) e, por meio eletrônico, a autoridade policial, fornecendo-lhe cópia desta decisão, especialmente para (1) proceder, desde já, à destruição das drogas, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e (2) tomar conhecimento da ordem de apreensão do veículo, devendo informar, no prazo de 24h, o local onde o automóvel à disposição deste juízo ficará depositado.
Caso seja informado que o veículo deixou de ser apreendido, venham os autos conclusos para deliberação acerca das providências a serem adotadas em face do comportamento da autoridade policial.
Atualize-se a planilha de controle de presos da unidade.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Os autos somente devem ser arquivados quando houver certeza de que o veículo encontra-se à disposição deste Juízo.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito -
23/07/2024 12:27
Arquivado Provisoriamente
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23/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:35
Expedição de decisão.
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22/07/2024 17:23
Cominicação eletrônica
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22/07/2024 17:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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22/07/2024 17:23
Revogada a Prisão
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22/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:59
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2024 12:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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21/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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21/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:44
Juntada de mandado
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21/07/2024 12:42
Juntada de mandado
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21/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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21/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/07/2024 11:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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21/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 10:05
Juntada de Petição de 8001565_73.2024.8.05.0237 _APF_ plantão. art. 33. preventiva
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21/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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