TJBA - 8000930-13.2019.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:37
Baixa Definitiva
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11/11/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 21:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/10/2024 23:34
Decorrido prazo de MARTINHO NEVES CABRAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 05:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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26/09/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA CITAÇÃO 8000930-13.2019.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Erly Pires De Lima Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Citação: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000930-13.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: ERLY PIRES DE LIMA Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao apreciar o requerimento nesse sentido, antes de indeferir o pedido, se for o caso, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
No presente caso, foi garantida ao demandante a possibilidade de demonstração da presença das condicionantes para o gozo dessa benesse legal.
Todavia, nada foi acrescentado.
A propósito, o Egrégio TJBA tem pacífica jurisprudência a respeito, como se colhe do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
No caso, o agravante não refuta os fundamentos adotados pelo Juiz singular acerca da sua capacidade financeira. 2.
Não tendo comprovado seu estado de miserabilidade jurídica, mesmo após instado a tanto, o benefício da gratuidade não pode ser concedido. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, AI 00149873620178050000, Relator: Exmo.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, p. 05/09/2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor, com base no art. 99, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, prazo de 15 dias para a demandante recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo de observância do disposto no art. 4º e seguintes do Ato Conjunto n° 14/2019 do TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 23:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/09/2024 12:35
Decorrido prazo de MARTINHO NEVES CABRAL em 15/08/2024 23:59.
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10/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 06:31
Publicado Citação em 25/07/2024.
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27/07/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000930-13.2019.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Erly Pires De Lima Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000930-13.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: ERLY PIRES DE LIMA Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:0006092/BA) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Trata-se de Ação em que litigam as partes acima mencionadas.
Inicialmente, verifica-se que o autor atribuiu a título de valor da causa R$ 43.056,00, sendo que o valor devido, referente às parcelas pendentes de pagamento, é de R$ 107.212,15.
Assim sendo, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 107.212,95.
Ainda, não há nos autos documento hábil a comprovar que a parte autora satisfaça aos requisitos de CPC para a concessão da gratuidade de justiça.
Assim sendo, intime-se o autor, na pessoa de eu patrono, para que, em 15 dias, emende a inicial com documentos hábeis a comprovar o atendimento aos requisitos do CPC para a concessão da gratuidade de justiça ou pague as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, no silêncio, concluso para Julgamento.
Santa Maria da Vitória/BA, 21 de Outubro de 2019.
João Batista Alcântara Filho Juiz de Direito -
22/07/2024 21:02
Gratuidade da justiça não concedida a ERLY PIRES DE LIMA - CPF: *83.***.*06-68 (AUTOR).
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13/01/2020 16:57
Conclusos para despacho
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12/12/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 01:39
Decorrido prazo de MARTINHO NEVES CABRAL em 18/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 16:41
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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05/11/2019 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 16:02
Conclusos para decisão
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25/09/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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