TJBA - 0000091-63.2016.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000091-63.2016.8.05.0245 Embargos À Execução Jurisdição: Sento Sé Embargante: Nielson Carlos Da Cunha Advogado: Iamara Mirella Do Nascimento Alves (OAB:BA31091) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000091-63.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EMBARGANTE: NIELSON CARLOS DA CUNHA Advogado(s): IAMARA MIRELLA DO NASCIMENTO ALVES (OAB:BA31091) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NIELSON CARLOS DA CUNHA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, tendo em vista o alegado nos autos de n. 0000208-88.2015.8.05.0245. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O Embargante suscita em sede de Embargos à Execução: a) ausência de mora, b) abusividade dos encargos, c) necessidade de concessão de efeito suspensivo, d) excesso de execução.
Em que pese os argumentos constantes nos Embargos à Execução, entendo que a fundamentação não retira a eficácia do título executivo, notadamente por inexistir circunstância apta a modificar os pressupostos autorizadores da presente execução.
No tocante à alegação de ausência de mora, entendo que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Rejeito a tese de não constituição de mora.
A parte Embargante aponta, de forma genérica, a ocorrência de abusividade nos encargos contratuais.
Por fim, quanto à tese de excesso de execução, destaco o disposto no art. 917 do CPC: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. [Destaque] Da análise dos autos, observo que, de fato, pretende o Embargante refutar a execução sob a alegação de que a cobrança é excessiva.
Isso porque defende haver abusividade nas cláusulas contratuais referentes às taxas de juros.
Ou seja, o Embargante ataca diretamente o valor da execução, atraindo assim a incidência do disposto no art. 917, §3º, do CPC.
Além disso, a parte não indicou o valor que entende ser correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que enseja a incidência da determinação contida no citado art. 917, §4º, inciso I, do CPC, sendo vedada, inclusive, a emenda à exordial.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1399529 MS 2018/0301730-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Desse modo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Dessa maneira, o título firmado entre as partes possui força executiva, constituindo-se título executivo de pleno direito.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais remanescente e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
20/07/2024 20:04
Baixa Definitiva
-
20/07/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 20:03
Expedição de intimação.
-
20/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 01:19
Decorrido prazo de IAMARA MIRELLA DO NASCIMENTO ALVES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:31
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
01/07/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 07:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 13:00
Decorrido prazo de IAMARA MIRELLA DO NASCIMENTO ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
11/11/2023 11:17
Decorrido prazo de IAMARA MIRELLA DO NASCIMENTO ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
11/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 21:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:00
Decorrido prazo de NIELSON CARLOS DA CUNHA em 29/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 13:39
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 11:37
Juntada de petição inicial
-
16/02/2017 10:07
RECEBIMENTO
-
15/02/2017 08:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/02/2017 08:45
RECEBIMENTO
-
12/07/2016 13:35
CONCLUSÃO
-
07/07/2016 11:06
PETIÇÃO
-
07/07/2016 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/06/2016 12:55
MERO EXPEDIENTE
-
22/03/2016 16:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/03/2016 09:42
APENSAMENTO
-
16/03/2016 13:43
CONCLUSÃO
-
16/03/2016 13:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007737-40.2020.8.05.0150
Ciscre Importacao e Distribuicao de Prod...
Revitallclin - Clinica de Estetica e Med...
Advogado: Marcela Piton Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2020 19:14
Processo nº 8128252-95.2022.8.05.0001
Jaciara Ribeiro dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 11:20
Processo nº 8045557-19.2024.8.05.0000
Tiago Santos Damasceno
Fabiano Freitas Soares
Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 15:21
Processo nº 8045553-79.2024.8.05.0000
Marcelo Bispo de Oliveira
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cr...
Advogado: Marcelo Bispo de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 09:06
Processo nº 8000414-80.2022.8.05.0160
Mecenas Nunes Teixeira
Estado da Bahia
Advogado: Fernanda Botto de Barros da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2022 16:03