TJBA - 8045557-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS DAMASCENO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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02/09/2024 08:38
Baixa Definitiva
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02/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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24/08/2024 08:01
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:54
Concedido o Habeas Corpus a TIAGO SANTOS DAMASCENO - CPF: *93.***.*54-35 (PACIENTE)
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21/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:39
Concedido o Habeas Corpus a TIAGO SANTOS DAMASCENO - CPF: *93.***.*54-35 (PACIENTE)
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20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 15:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 17:51
Incluído em pauta para 20/08/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS DAMASCENO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:23
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:59
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 20:08
Juntada de Petição de HABEAS CORPUS Nº 8045557_19.2024.8.05.0000 . CONHE
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29/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:16
Desentranhado o documento
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26/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:41
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8045557-19.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Tiago Santos Damasceno Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior (OAB:BA51880-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Santo Antonio De Jesus - Ba Impetrante: Joao Alves Pinheiro Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Habeas Corpus n.º 8045557-19.2024.8.05.0000 – Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA Impetrante: João Alves Pinheiro Júnior Paciente: Tiago Santos Damasceno Advogado: Dr.
João Alves Pinheiro Júnior (OAB/BA: 51.880) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus Processo referência: 8007142-56.2024.8.05.0229 Desembargadora Plantonista Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr.
João Alves Pinheiro Júnior (OAB/BA: 51.880), em favor de Tiago Santos Damasceno, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/07/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, arts. 14 e 16, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.826/2003, arts. 180 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, convertida em preventiva em 19/07/2024.
Aduz o impetrante, em sua peça vestibular (Id. 65900379), que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juiz de primeiro grau, de ofício, sem a prévia manifestação do Ministério Público e sem a realização da audiência de custódia.
Assevera que a decisão “carece de fundamentação concreta e individualizada” e que fora proferida “fora do horário de expediente”, em uma sexta-feira, “agravando ainda mais a situação de constrangimento ilegal ao paciente”.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de realização da audiência de custódia, bem como a desfundamentação do decreto constritor e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, subsidiariamente, que a custódia preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n.º 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente”, nos termos do art. 1º, da Resolução n.º 15/2019.
Cumpre registrar, ainda, o que estabelece o art. 2º, da Resolução n.º 15/2019, acerca das matérias a serem examinadas no Plantão Judiciário do 2º Grau: “[...] Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; […] V – tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. […].” Ademais, o art. 5º da sobredita Resolução prevê, em seu inciso I, alínea “b”, que, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, a permanência do plantão será das 09:00 às 13:00, configurando-se o sobreaviso nos demais horários, além de o § 2º do aludido artigo estabelecer que o “magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito”.
Não é essa, no entanto, a hipótese em testilha.
De acordo com a narrativa dos fatos e documentos acostados, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 19/07/2024, não tendo o impetrante motivado óbice a diligenciar o pedido ora formulado no horário de permanência do plantão, que se estende, aos sábados, das 09:00 às 13:00 horas, manejando o presente remédio constitucional às 17:18 horas da presente data (20/07/2024), ou seja, em horário de sobreaviso.
Todavia, considerando que este plantão se estenderá durante todo o final de semana, conforme Portaria n.º VP1-30/2024-CG, publicada no DJE n. 3609, de 15 de julho de 2024, não sendo o dia subsequente útil, na esteira do art. 5º, inciso II, § 3º, passa-se à análise do pedido de liminar.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 65900381/65900382, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada, cumprindo observar que, segundo o auto de exibição e apreensão (Id. 65900382, pág. 25), foram apreendidos, por ocasião da prisão em flagrante, dentre outros objetos, um revólver da marca Taurus, com numeração suprimida, 10 (dez) munições intactas, um automóvel com placa adulterada, uma quantidade de maconha, uma balaclava e um par de luvas pretas.
Além disso, a autoridade impetrada consignou, no decreto de prisão preventiva, que os fatos descritos no auto de prisão em flagrante “demandam uma maior apuração” e que a “liberdade precoce” do flagranteado “pode trazer dificuldades para a investigação”.
Desse modo, não se vislumbra patente ilegalidade a ser sanada por essa via mandamental, maxime in limine, porquanto a antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação, encaminhando-se o presente feito para regular distribuição.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 20 de julho de 2024.
DESA.
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Desembargadora Plantonista -
20/07/2024 22:50
Juntada de Certidão
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20/07/2024 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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