TJBA - 8007737-40.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:51
Baixa Definitiva
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24/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007737-40.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Ciscre Importacao E Distribuicao De Produtos Medicos Ltda.
Advogado: Marcela Piton Dias (OAB:SP309484) Advogado: Felipe Rodrigues Castelli (OAB:SP315003) Interessado: Revitallclin - Clinica De Estetica E Medicina Ltda - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007737-40.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
INTERESSADO: REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA LTDA - ME SENTENÇA EM 17/12/2020, CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, devidamente qualificada, por advogado(s) regularmente habilitado(s), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA EIRELI, também individuado(s), alegando, em síntese, ser credora da parte ré na quantia de R$ 19.436,88 (dezenove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Regularmente citado (ID 407195735), o requerido não contestou o feito, conforme certidão de ID 424708057. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte ré não apresentou contestação.
Logo, a ausência de resposta ou a falta de resposta válida à ação torna o réu revel.
A ausência de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da aplicação do disposto no artigo 344, do CPC. "A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (In Comentários ao CPC, Pontes de Miranda, forense, p. 295).
Se a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessite de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido.
CONTUDO, os efeitos da revelia não dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato.
Vejo no bojo dos autos a prova da relação jurídica entre as partes.
A citação válida e a inércia da parte ré só confirmam a mora.
Não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminho não resta a palmilhar senão julgá-lo favoravelmente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA contra REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA EIRELI, ambos qualificados, para CONDENAR, como condenados os tenho, a pagar o valor de R$ 19.436,88 (dezenove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), consoante os encargos contratados, e na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito.
CONDENO, outrossim, o acionado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, dada a singeleza da causa e ao estágio em que foi julgada.
Declaro, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa.
Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria.
Em caso de não-pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
17/12/2024 12:00
Juntada de intimação
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16/12/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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15/12/2024 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELA PITON DIAS em 01/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:30
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CASTELLI em 01/08/2024 23:59.
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04/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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04/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007737-40.2020.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Ciscre Importacao E Distribuicao De Produtos Medicos Ltda.
Advogado: Marcela Piton Dias (OAB:SP309484) Advogado: Felipe Rodrigues Castelli (OAB:SP315003) Requerido: Revitallclin - Clinica De Estetica E Medicina Ltda - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007737-40.2020.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Inadimplemento] REQUERENTE: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA LTDA - ME DESPACHO- META 02/CNJ Ante a Ausência de peça de defesa, conquanto tenha sido devidamente citada, mesmo sendo esta revel (S. 231- STF), a teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito -
17/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CASTELLI em 01/06/2023 23:59.
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18/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 22:25
Decorrido prazo de MARCELA PITON DIAS em 01/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:23
Decorrido prazo de MARCELA PITON DIAS em 01/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:17
Decorrido prazo de MARCELA PITON DIAS em 01/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:35
Decorrido prazo de MARCELA PITON DIAS em 01/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:35
Decorrido prazo de MARCELA PITON DIAS em 01/06/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:54
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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05/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
26/05/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 16:15
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 01:17
Expedição de citação.
-
12/09/2022 17:11
Expedição de citação.
-
12/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:49
Expedição de citação.
-
23/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 20:22
Expedição de citação.
-
14/01/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 19:58
Expedição de citação.
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01/12/2021 08:18
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CASTELLI em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 13:05
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
15/11/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 13:04
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
15/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
11/11/2021 11:50
Juntada de intimação
-
11/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:07
Decorrido prazo de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 28/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 04:31
Publicado Despacho em 08/01/2021.
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15/01/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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