TJBA - 8000414-80.2022.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:26
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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19/11/2024 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000414-80.2022.8.05.0160 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maracas Autor: Mecenas Nunes Teixeira Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769) Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Reu: Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MECENAS NUNES TEIXEIRA em face do ESTADO DA BAHIA.
Juntada de petição de desistência da ação pela parte autora, id 430560963.
A Fazenda Pública, em id 459350354, concorda com o pedido de desistência formulado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, o art. 485, inciso VIII, do CPC, estabelece que haverá extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
In casu, há no caderno processual petição da parte autora com manifestação expressa pelo desinteresse no prosseguimento do feito, com pedido de extinção.
Trata-se, portanto, de verdadeiro pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maracás-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado -
27/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:06
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:38
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:27
Expedição de intimação.
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28/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:27
Expedição de intimação.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000414-80.2022.8.05.0160 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maracas Autor: Mecenas Nunes Teixeira Advogado: Jucieide Da Costa Soares Santos (OAB:BA66769) Advogado: Fernanda Botto De Barros Da Silveira (OAB:BA66932) Reu: Estado Da Bahia Intimação: ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016 Processo n. 8000414-80.2022.8.05.0160 DE ORDEM da Exma.
Dra.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE, Juíza Substituta desta comarca de Maracás/BA, intimo a parte autora para se manifestar sobre a Contestação (ID 216264956).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Maracás, 8 de setembro de 2022 Jackeline Gonçalves Raimundo Queiroz Escrevente/Escrivão -
22/07/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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19/10/2022 19:21
Decorrido prazo de FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 19:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 08:46
Expedição de citação.
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08/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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20/07/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 13:42
Expedição de citação.
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04/07/2022 08:12
Despacho
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13/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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