TJBA - 8045553-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NATHAN FRANCISCO FERREIRA NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UENDSON SILVA SIQUEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO BISPO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA-BA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:44
Baixa Definitiva
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02/09/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 08:15
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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22/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:22
Denegado o Habeas Corpus a NATHAN FRANCISCO FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *71.***.*38-56 (PACIENTE)
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21/08/2024 15:42
Denegado o Habeas Corpus a NATHAN FRANCISCO FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *71.***.*38-56 (PACIENTE)
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20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 15:45
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2024 17:09
Incluído em pauta para 20/08/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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13/08/2024 17:07
Retirado de pauta
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12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NATHAN FRANCISCO FERREIRA NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UENDSON SILVA SIQUEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO BISPO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA-BA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO BISPO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:41
Incluído em pauta para 13/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/08/2024 14:25
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2024 18:08
Juntada de notificação
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29/07/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 07:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8045553-79.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Nathan Francisco Ferreira Nascimento Advogado: Marcelo Bispo De Oliveira (OAB:BA31495-A) Paciente: Uendson Silva Siqueira Advogado: Marcelo Bispo De Oliveira (OAB:BA31495-A) Impetrante: Marcelo Bispo De Oliveira Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Dos Feitos Criminais, Infância E Juventude Da Comarca De Serrinha-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Habeas Corpus nº 8045553-79.2024.8.05.0000 – Comarca de Serrinha/BA Impetrante: Marcelo Bispo de Oliveira Pacientes: Nathan Francisco Ferreira Nascimento e Uendson Silva Siqueira Advogado: Dr.
Marcelo Bispo de Oliveira (OAB/BA 31.495) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/BA Processo de 1º Grau: 8002282-52.2024.8.05.0248 Desembargadora Plantonista Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Dr.
Marcelo Bispo de Oliveira (OAB/BA 31.495), em favor de Nathan Francisco Ferreira Nascimento e Uendson Silva Siqueira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/BA.
Digno de registro que tramita nesta Corte o Habeas Corpus tombado sob nº 8045347-65.2024.8.05.0000, impetrado em 19/07/2024, também insurgindo-se contra a prisão do paciente Uendson Silva Siqueira, sob a Relatoria desta Desembargadora Plantonista, sendo proferida decisão em 19/07/2024 (certidão de Id. 65900374).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/07/2024, convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 17/07/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/06.
Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 65900291), a nulidade da abordagem policial e busca pessoal realizadas, diante da inexistência de fundadas suspeitas.
Sustenta, ainda, a desnecessidade e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando a excepcionalidade da custódia cautelar decorrente da pandemia do Covid-19, além da desfundamentação do decreto constritor e favorabilidade das condições pessoais dos pacientes.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que os beneficiários do writ sejam colocados em liberdade, com a expedição dos competentes Alvarás de Soltura; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, “destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente”, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 15/2019.
Cumpre registrar, ainda, o que estabelece o art. 2º da Resolução 15/2019 acerca das matérias a serem examinadas no Plantão Judiciário do 2º Grau: “[...] Art. 2º.O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; [...] V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. [...]” Ademais, o art. 5º da sobredita Resolução prevê, em seu inciso I, alínea “b”, que, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, a permanência do plantão será das 09:00 às 13:00, configurando-se o sobreaviso nos demais horários, além de o § 2º do aludido artigo estabelecer que o “magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito”.
Não é essa, no entanto, a hipótese em testilha.
De acordo com a narrativa dos fatos e documentos acostados, verifica-se que o suposto delito ocorreu em 16/07/2024, com conversão da prisão em flagrante em preventiva no dia 17/07/2024, fatos estes de conhecimento da Defesa, não motivando óbice a diligenciar o pedido ora formulado no expediente forense regular, que se estende das 08:00 às 18:00 horas, manejando o presente remédio constitucional às 16:32 horas da presente data (20/07/2024), em horário de sobreaviso.
Admitir este writ como hipótese de plantão, especialmente no período de sobreaviso, seria violar os princípios do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da livre distribuição por sorteio (art. 251 c/c art. 548 do CPC), da alternatividade (art. 548 do CPC), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Assim sendo, considerando que não há justificativas para que haja a prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense regular, inexiste motivo que ampare a utilização do mandamus em sede de plantão.
Ante o exposto, por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para a sua distribuição, em horário normal de expediente, observando-se, no presente caso, a prevenção existente, porquanto anteriormente impetrado Habeas Corpus tombado sob nº 8045347-65.2024.8.05.0000.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 20 de julho de 2024.
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Desembargadora Plantonista -
20/07/2024 20:52
Declarada incompetência
-
20/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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