TJBA - 0004144-28.2009.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:43
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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31/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:24
Expedição de intimação.
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23/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502015938
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23/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/09/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/09/2024 08:26
Desentranhado o documento
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04/09/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0004144-28.2009.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Jose Wilton Ferreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0004144-28.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Banco do Brasil S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: JOSE WILTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por Banco do Brasil S/A, em face de JOSE WILTON FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente junto ao requerente.
Com a inicial vieram documentos.
Custas inicias adimplidas, id. 22162790 e ss.
A medida antecipatória foi deferida, id. 22162823.
Antes de efetivada a medida, o oficial de justiça informou o falecimento do réu, id. 385923302.
Intimado para regularizar o polo passivo (id. 431418710) sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado, id. 450810594.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Pelo que consta nos autos, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, constatado o falecimento da parte durante o transcurso regular do feito, a regularização do polo passivo pelo seu espólio ou sucessores é condição de procedibilidade para a sequência dos demais atos processuais.
Portanto, embora intimado, a parte requerente permaneceu inerte, razão pela qual o processo não pode ter seu desenvolvimento válido e regular.
Sendo assim, com fulcro no art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/07/2024 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 23:01
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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19/03/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 23:17
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 04:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2023 23:59.
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09/05/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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12/04/2023 20:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 15:45
Expedição de despacho.
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24/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 04:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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18/05/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 04:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 06:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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04/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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27/03/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 05:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2021 23:59.
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01/11/2021 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2021.
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01/11/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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11/10/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 12/05/2020 23:59.
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30/03/2021 20:08
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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30/03/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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18/08/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 09:37
Conclusos para despacho
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26/05/2019 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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26/05/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 08:36
Expedição de intimação.
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Liminar
-
30/05/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
21/05/2018 00:00
Mero expediente
-
25/04/2018 00:00
Petição
-
20/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2016 00:00
Petição
-
20/07/2015 00:00
Publicação
-
15/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
26/04/2013 00:00
Mandado
-
14/04/2012 09:16
Remessa
-
27/02/2012 17:34
Liminar
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23/01/2012 15:23
Remessa
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20/12/2011 15:50
Conclusão
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25/07/2011 15:24
Conclusão
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25/07/2011 14:44
Protocolo de Petição
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19/10/2009 17:48
Conclusão
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25/07/2009 09:54
Conclusão
-
07/04/2009 08:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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