TJBA - 8000492-34.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:54
Decorrido prazo de MARILEIDE BAZILIO SANTOS SILVA em 23/10/2024 23:59.
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11/11/2024 08:44
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 08:43
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 09:17
Expedição de intimação.
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08/10/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 14:19
Expedição de intimação.
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16/08/2024 14:16
Juntada de informação
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000492-34.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Marileide Bazilio Santos Silva Advogado: Vanessa Longuinho Maia Costa (OAB:BA48533) Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000492-34.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARILEIDE BAZILIO SANTOS SILVA Advogado(s): VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA (OAB:BA48533), TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA28321) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNGADO S/A, em face da sentença proferida no ID 415741439.
O embargante alega, em síntese, que houve “omissão em razão da matéria da compensação, uma vez que o Juízo a quo deixou de apreciar o presente pedido, bem como omissão quanto a análise do pedido de intimação/expedição de ofício ao Bancoob para comprovar o valor recebido pela parte adversa”.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A decisão judicial foi clara e precisa ao analisar os fatos e fundamentar as razões de decidir, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
O que se observa, na verdade, é um inconformismo por parte do embargante com o resultado da sentença.
Contudo, o descontentamento com o julgado não se confunde com os vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração.
A via eleita pelo embargante não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e argumentos já analisados.
Portanto, embora se reconheça a admissibilidade formal dos embargos, no mérito, os mesmos não merecem provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
01/08/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:22
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:22
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 03:34
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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27/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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27/11/2023 03:34
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/11/2023 23:59.
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26/11/2023 12:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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26/11/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
23/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000492-34.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Marileide Bazilio Santos Silva Advogado: Vanessa Longuinho Maia Costa (OAB:BA48533) Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 03 de Novembro de 2022, às 16h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 29 de Agosto de 2022 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000492-34.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARILEIDE BAZILIO SANTOS SILVA Advogado(s): VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA (OAB:BA48533), TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA28321) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO proposta por MARILEIDE BASILIO SANTOS SILVA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO, ambos qualificados nos autos.
Vieram aos autos conclusos.
Determino: Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito.
Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após formação do contraditório.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz substituto. -
19/10/2023 18:19
Expedição de citação.
-
19/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 11:26
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
07/05/2023 11:26
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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02/12/2022 06:33
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/12/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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04/11/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 16:11
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 03/11/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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03/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 05:37
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 05:37
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:18
Expedição de citação.
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31/08/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 08:24
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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31/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 14:44
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 03/11/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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29/08/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:42
Conclusos para decisão
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03/08/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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