TJBA - 8032264-52.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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23/03/2025 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO FRAGA PEREIRA LEITE em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO FRAGA PEREIRA LEITE em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO FRAGA PEREIRA LEITE em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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05/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO FRAGA PEREIRA LEITE em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 05:02
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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06/08/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8032264-52.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Executado: Antonio Joao Fraga Pereira Leite Advogado: Thiago Guimaraes Damasceno (OAB:BA33846) Despacho: Vistos etc. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. (CNJ-Conselho Nacional de Justiça.
Realização do Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos)”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo o prazo de 15 (quinze), para que a(s) parte(s) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S), por defensores(as): 1-Informe(m) acerca da existência de BENS PENHORÁVEIS em nome do(s) EXECUTADOS(S), bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal, bem como se há interesse na utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS-SNIPER, devendo recolher as custas processuais, se houver interesse na busca. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete. 3.P.I Salvador- BA, 23 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
23/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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05/02/2024 00:01
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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04/02/2024 22:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO FRAGA PEREIRA LEITE em 29/11/2023 23:59.
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04/02/2024 17:28
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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04/02/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 20:31
Conclusos para despacho
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15/05/2022 20:31
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO FRAGA PEREIRA LEITE em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 11:57
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 31/05/2021 23:59.
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27/05/2021 14:11
Publicado Despacho em 21/05/2021.
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27/05/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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19/05/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 16:49
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 13:41
Conclusos para decisão
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03/07/2020 22:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2020 11:32
Publicado Despacho em 15/06/2020.
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10/06/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 09:19
Conclusos para despacho
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19/11/2019 16:28
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 12:32
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2019 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2019 18:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 01:35
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2019.
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02/09/2019 11:41
Publicado Despacho em 16/08/2019.
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28/08/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 21:11
Conclusos para despacho
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09/08/2019 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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