TJBA - 8000487-94.2017.8.05.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/08/2024 13:44
Baixa Definitiva
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28/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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25/08/2024 00:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RENILTON DE JESUS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000487-94.2017.8.05.0041 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Renilton De Jesus Advogado: Gabriel Silva Moreira (OAB:BA36133-A) Advogado: Yan Vega Correia Goncalves (OAB:BA36151-A) Recorrente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Flavia Quinteira Martins (OAB:BA47909-A) Advogado: Taina Da Silva Moreira (OAB:ES13547-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000487-94.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): FLAVIA QUINTEIRA MARTINS (OAB:BA47909-A), TAINA DA SILVA MOREIRA (OAB:ES13547-A) RECORRIDO: RENILTON DE JESUS Advogado(s): GABRIEL SILVA MOREIRA (OAB:BA36133-A), YAN VEGA CORREIA GONCALVES (OAB:BA36151-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SUPOSTA FRAUDE.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA ASSINATURA SUPOSTAMENTE PERTENCENTE À PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA PELA PARTE RÉ ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débitos que alega desconhecer.
A parte ré juntou contrato com suposta assinatura da parte autora e defende a regularidade das cobranças.
Na sentença (ID 52909488), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) defiro a antecipação de tutela requerida, conforme art. 300 do CPC, determinando ao réu a retirada da negativação efetuada em nome do autor dos órgãos de proteção creditícia no prazo de 05 dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00; b) declarar a inexistência da dívida constante no contrato objeto deste feito; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).” Inconformado, o banco acionado interpôs recurso (ID 52909497), com pedido de efeito suspensivo e gratuidade da justiça, suscitando, em sede preliminar, a complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
As contrarrazões não foram apresentadas pela parte autora.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Considerando os documentos acostados pela parte recorrente (ID 52909500), concedo a assistência judiciária gratuita requerida, posto que o exame do art. 98, caput, do CPC conjugado com a súmula 481 do STJ indica ser possível a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Com efeito, colhe-se dos autos que a recorrente, pessoa jurídica, encontra-se em liquidação extrajudicial e que vem acumulando prejuízos milionários, conforme demonstram os balanços patrimoniais juntados aos autos, devendo ser reconhecido que a exigência do pagamento das custas e despesas judiciais neste momento poderá embaraçar o cumprimento das obrigações da liquidação extrajudicial.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a preliminar de complexidade da causa levantada pela recorrente merece acolhimento.
A parte Acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a débitos que alega desconhecer.
Nesse sentido, se a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica.
Em defesa, alega a acionada, ora recorrente, que a negativação é devida, e junta aos autos o contrato supostamente firmado com a parte autora, constando sua suposta assinatura (ID 52909161).
Com efeito, o contrato apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da contratação.
Observo, ainda, que diferente do que entendeu o nobre magistrado a quo, a assinatura aposta ao contrato em muito se assemelha à assinatura da parte acionante constante do seu documento de identificação.
Contudo, uma vez que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito, e tendo a Ré exibido o contrato objeto da lide com todas as características necessárias para a sua validade, bem como nega que a assinatura aposta ao contrato seja de fato sua, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à Ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova.
Quanto aos demais termos alegados no recurso inominado, prejudicada sua análise em razão do acolhimento da preliminar de complexidade.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar aventada pelo recorrente, em razão da necessidade da realização de perícia técnica, reformar a sentença e declarar a complexidade da causa e a consequente incompetência dos juizados especiais para julgar a causa, ao passo que, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
23/07/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 20:46
Cominicação eletrônica
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23/07/2024 20:46
Conhecido o recurso de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (RECORRENTE) e provido
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23/07/2024 19:43
Conclusos para decisão
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10/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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