TJBA - 8000744-35.2019.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:42
Baixa Definitiva
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03/05/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:16
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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03/05/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000744-35.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Antonio Jesus Da Cruz Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8000744-35.2019.8.05.0014 Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Reparação por Danos Morais Autora: ANTONIO JESUS DA CRUZ Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a Contestante preliminarmente a inépcia da petição inicial, rejeito a preliminar tendo em vista que a exordial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito, possuindo causa de pedir determinada e pedido lícito e juridicamente possível.
Em sede de preliminar, alega ainda a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, pois a parte Autora ajuizou a presente demanda antes de tentar resolve-la na esfera administrativa.
Rejeito a preliminar, vez que o prévio requerimento administrativo não é requisito indispensável ao ajuizamento da ação.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando ter sido surpreendida com a inclusão dos seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos que afirma desconhecer.
Face ao exposto, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a exclusão dos seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa requerida ressaltou a inexistência de falha na prestação dos serviços passível de responsabilização.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, pugnou pela improcedência da ação.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da cobrança, visto que não apresentou aos autos qualquer documento ou argumento que demonstre a origem do débito.
Não há, portanto, indícios da utilização dos serviços ou inadimplemento por parte do Autor.
Logo, não havendo prova em sentido contrário, é evidente a prática abusiva da requerida.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação da regularidade contratual, acolho a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos objeto da demanda e, por conseguinte, determinar que a Acionada se abstenha de incluir ou, se já o fez, que exclua os dados da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Em relação ao pedido de danos morais formulado, faz jus a parte Autora ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista que a frustração se traduz em aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, cujo montante respectivo arbitro em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, a condição social da parte Requerente, a condição financeira da parte Ré, bem como a necessidade de sancioná-la a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1.
Declarar a inexistência dos débitos objeto da demanda; 2.
Determinar que a Acionada se abstenha de incluir ou, se já o fez, que exclua os dados da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; 3.
Condenar a Acionada a indenizar moralmente a parte Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
BEATRIZ KALIANE SENA LUZ Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araci, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
02/02/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 20:30
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2021 20:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/08/2021 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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18/08/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 18:25
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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24/07/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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09/07/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 08:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/08/2021 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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30/09/2020 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 11:20
Conclusos para despacho
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16/04/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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