TJBA - 8000300-07.2016.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 10:15
Baixa Definitiva
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28/03/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000300-07.2016.8.05.0014 Busca E Apreensão Jurisdição: Araci Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Roberto Guenda (OAB:BA41119) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Requerido: Vladison Jose Dias De Oliveira Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:BA41895) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000300-07.2016.8.05.0014 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: VLADISON JOSE DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, movida por BV BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de VLADISON JOSE DIAS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, em que a autora alega que celebrou com o réu de um contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança para aquisição de um veículo automotor da marca: KIA MOTORS, ano: 2010/2011, modelo: KIA/CERATO, placa: NYQ4865, chassi: KNAFW411AB5905840, cor: VERMELHA, conforme descrita na exordial.
Afirma que o réu tornou-se inadimplente, tendo deixado de honrar as parcelas do seu débito.
Com a petição inicial, vieram o contrato firmado entre as partes e o instrumento de notificação para efeito de constituição em mora do devedor.
A notificação extrajudicial, realizada através de carta registrada com aviso de recebimento, conforme disposto no § 2º do art. 2º do DL 911/69.
Nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, foi indeferida a medida liminar pleiteada,ID 2163447.
Devidamente citado,o réu apresentou contestação, porém, e efetuou extemporaneamente a quitação da dívida em sua integralidade para que houvesse a purgação da mora, conforme declaração contida em ID 228893199. É o relatório, decido.
Verificada a manifestação da parte autora a respeito do pagamento integral da divída, presumo verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso e passo a conhecer diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do mesmo Diploma Legal.
A relação negocial entabulada entre as partes restou devidamente demonstrada por meio do instrumento acostado aos autos e o descumprimento por parte do réu das obrigações contratadas, representado pelo não pagamento das prestações do financiamento contraído, está comprovado por meio de carta registrada, expedida nos termos do parágrafo terceiro do artigo segundo do Decreto-Lei n. 911/69.
O réu devidamente apresentou contestação, bem como pagou a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre do ônus, conforme o disposto no Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, impondo-se, em consequência, seja acolhido o pedido do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do réu, na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araci, 19 de janeiro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 12:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/08/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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25/08/2022 12:18
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:34
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/08/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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27/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
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05/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
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23/05/2020 13:24
Decorrido prazo de ROBERTO GUENDA em 12/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 13:08
Conclusos para despacho
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11/03/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2020 10:16
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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03/03/2020 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2019 16:56
Conclusos para julgamento
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01/06/2019 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO GUENDA em 01/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 01:32
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2019 12:48
Expedição de ofício.
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05/03/2019 12:48
Expedição de intimação.
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05/03/2019 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2018 12:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2018 11:19
Conclusos para despacho
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21/05/2018 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2018 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2016 11:50
Expedição de citação.
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10/06/2016 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2016 12:21
Conclusos para decisão
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11/04/2016 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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