TJBA - 8002634-95.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:11
Expedição de sentença.
-
16/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/07/2025 11:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/07/2025 11:11
Homologado o pedido
-
04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/11/2024 23:59.
-
21/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8002634-95.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Andrea De Andrade Silva Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Reu: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002634-95.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ANDREA DE ANDRADE SILVA REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Andrea de Andrade Silva requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 416844708), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de modulação da taxa SELIC, inclusão indevida de parcelas vincendas, incorreção da base salarial e ausência de dedução dos valores pagos.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 404028194) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, ratificam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 380648167).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de dezembro/2022, indicando a regularidade do termo final utilizado.
Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, também não assiste razão ao embargante, visto que a autora, desde a data de sua admissão, nunca recebeu a referida vantagem.
Outrossim, no que se refere à incorreção da base salarial, cotejando as fichas financeira juntados pelo exequente (ID 380648159- 380648167), com o demonstrativo de cálculo, observa-se a correspondência no valor do vencimento básico indicado, não havendo reparo nesse ponto.
Por outro lado, verifica-se equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, no caso de fixação de obrigação de fazer com valor econômico aferível, de natureza condenatória, ela deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização, pois equivale ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. ( REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
No caso em apreço, não houve determinação de concessão da licença prêmio, ou sua conversão em pecúnia, apenas o reconhecimento do tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios e licenças-prêmio pleiteados.
Nesse ponto, observa-se que tal obrigação não possui valor aferível, como apontado pelo exequente, razão pela qual não pode ser incluída no valor global da condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Frise-se que não há no artigo 85 , § 2º , do CPC/2015 , restrição ou diferenciação quando de se utiliza a locução “valor da condenação”, de modo que não se limita à determinação de pagar quantia, incluindo, sem dúvida, àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. (TJ-BA - APL: 05640662120178050001 16ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022).
Outrossim, os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, determinando ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo, excluindo da base de cálculo dos honorários o valor da conversão em pecúnia das licenças, bem como as contribuições previdenciárias.
Intime-se o Município de Itabuna para que comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença de ID de 247231290, procedendo à implementação dos triênios a que o autor faz jus, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
04/10/2024 15:56
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 15:55
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
07/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8002634-95.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Andrea De Andrade Silva Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Reu: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002634-95.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ANDREA DE ANDRADE SILVA REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Andrea de Andrade Silva requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 416844708), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de modulação da taxa SELIC, inclusão indevida de parcelas vincendas, incorreção da base salarial e ausência de dedução dos valores pagos.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 404028194) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, ratificam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 380648167).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de dezembro/2022, indicando a regularidade do termo final utilizado.
Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, também não assiste razão ao embargante, visto que a autora, desde a data de sua admissão, nunca recebeu a referida vantagem.
Outrossim, no que se refere à incorreção da base salarial, cotejando as fichas financeira juntados pelo exequente (ID 380648159- 380648167), com o demonstrativo de cálculo, observa-se a correspondência no valor do vencimento básico indicado, não havendo reparo nesse ponto.
Por outro lado, verifica-se equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, no caso de fixação de obrigação de fazer com valor econômico aferível, de natureza condenatória, ela deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização, pois equivale ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. ( REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
No caso em apreço, não houve determinação de concessão da licença prêmio, ou sua conversão em pecúnia, apenas o reconhecimento do tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios e licenças-prêmio pleiteados.
Nesse ponto, observa-se que tal obrigação não possui valor aferível, como apontado pelo exequente, razão pela qual não pode ser incluída no valor global da condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Frise-se que não há no artigo 85 , § 2º , do CPC/2015 , restrição ou diferenciação quando de se utiliza a locução “valor da condenação”, de modo que não se limita à determinação de pagar quantia, incluindo, sem dúvida, àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. (TJ-BA - APL: 05640662120178050001 16ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022).
Outrossim, os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, determinando ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo, excluindo da base de cálculo dos honorários o valor da conversão em pecúnia das licenças, bem como as contribuições previdenciárias.
Intime-se o Município de Itabuna para que comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença de ID de 247231290, procedendo à implementação dos triênios a que o autor faz jus, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
23/07/2024 22:07
Expedição de decisão.
-
23/07/2024 22:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 01/02/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
01/08/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 23:20
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/06/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 10:09
Expedição de ato ordinatório.
-
28/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 12/04/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:46
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:46
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/03/2023 08:13
Expedição de ato ordinatório.
-
15/03/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 08:07
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 08:07
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 08:07
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
05/12/2022 18:09
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 18:09
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 20:03
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 15/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
24/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 20:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
23/05/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 16:40
Expedição de despacho.
-
20/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 16:40
Expedição de despacho.
-
20/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 11:29
Expedição de despacho.
-
19/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000072-32.2021.8.05.0022
Manoel Alves Rodrigues Neto
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2021 11:57
Processo nº 0503613-35.2016.8.05.0150
Carlos Renato Vedovato
Fabio Almeida
Advogado: Cristiane Domiciano Sousa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2016 17:21
Processo nº 8005172-80.2024.8.05.0080
Domingas da Conceicao Carvalho
Residencial Viva Mais Pampalona
Advogado: Lais da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 16:17
Processo nº 8005682-41.2023.8.05.0141
Odenval Paulo de Santana Filho
Municipio de Jequie
Advogado: Renato Souza Aragao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 12:00
Processo nº 8001007-56.2018.8.05.0223
Municipio de Sao Felix do Coribe
Manoel Alves Cangirana
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2018 20:30