TJBA - 8000017-37.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA SERRALHERIA em 18/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE NETO RODRIGUES LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
22/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:30
Juntada de informação
-
03/02/2025 09:42
Juntada de informação
-
31/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA SERRALHERIA em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 13:07
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
15/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000017-37.2023.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Jose Neto Rodrigues Lima Advogado: Luciano Neves De Almeida (OAB:BA58075) Executado: Carlos De Oliveira Souza Serralheria Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000017-37.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: JOSE NETO RODRIGUES LIMA Advogado(s): LUCIANO NEVES DE ALMEIDA (OAB:BA58075) EXECUTADO: CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA SERRALHERIA Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, determino o sigilo externo ao(s) executado(s) até o cumprimento da ordem de bloqueio e juntada dos respectivos extratos aos autos, após o que deverá ser imediatamente retirado o sigilo.
Observa-se que o Executado não apresentou a sua defesa, não pagou a dívida e nem ofereceu bens à penhora como garantia da execução, mantendo-se inadimplente perante o Exequente.
Desta feita, passo a analisar o pedido autoral para a realização de penhora online e bloqueio judicial de veículo automotivo.
Consoante os termos legais da lei de execução fiscais nº 6.830/1980, quando o executado não paga a dívida ou garante a execução prevista no art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto aqueles declarados absolutamente impenhoráveis (art. 10º).
No caso em tela, o exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do executado com a finalidade de bloquear a quantia necessária para sanar o débito existente e o bloqueio judicial de veículo pertencente ao executado, com a devida penhora.
Por isso, quando o executado devidamente citado, não pagar a dívida e nem oferecer bens à penhora, poderá a pedido expresso do exequente, deferir o requerimento de penhora online em dinheiro e bloqueio judicial de veículo automotor.
Destaco que a legislação processual tem expressa previsão de uma ordem preferencial na realização da penhora, encontrando-se o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, na 1ª colocação e “veículos de via terrestre”, em 4ª colocação, com fulcro no art. 835, incisos I e IV, do CPC.
Por todo o exposto, determino a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do executado CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA SERRALHERIA, bem como a realização de pesquisa e bloqueio RENAJUD (transferência) com o escopo de localizar eventuais veículos automotores registrados em seu nome.
Havendo sucesso total da ordem de bloqueio de valores, desbloqueie-se imediatamente eventuais veículos encontrados (RENAJUD) e também eventuais valores excedentes com base no último valor atualizado da dívida, ou expeça-se alvará em favor do(s) respectivo(s) executado(s), devendo indicar(em) em 05 (cinco) dias conta bancária para transferência do valor, sob pena de o alvará ser expedido para levantamento em agência bancária.
Intime(m)-se ainda o(s) executado (s) para manifestação no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, §3º do CPC, estando ciente de que a rejeição de eventual manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com intimação da instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
No que tange aos itens 03 e 04, da petição de ID 445932484, serão analisados após as diligências supracitadas, tendo em vista o princípio da menor onerosidade.
Concluídas as diligências, renove-se vistas ao exequente.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 24 de maio de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
24/07/2024 12:13
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2024 22:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE NETO RODRIGUES LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
03/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de JOSE NETO RODRIGUES LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
05/06/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
03/06/2024 08:54
Juntada de informação
-
27/05/2024 10:01
Juntada de informação
-
24/05/2024 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 01:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 03:55
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
19/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 21:03
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:36
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
07/10/2023 16:32
Decorrido prazo de LUCIANO NEVES DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 16:32
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES SABAINI em 04/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 06:24
Decorrido prazo de LUCIANO NEVES DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 06:24
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES SABAINI em 04/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
04/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO NEVES DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:44
Decorrido prazo de LUCIANO NEVES DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:44
Decorrido prazo de LUCIANO NEVES DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
08/09/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 22:30
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA SERRALHERIA em 02/08/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:27
Expedição de citação.
-
22/05/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 15:39
Decorrido prazo de JOSE NETO RODRIGUES LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 19:23
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
05/03/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
09/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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