TJBA - 8000514-30.2023.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:06
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000514-30.2023.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Manoel Messias Inacio Santos Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000514-30.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: MANOEL MESSIAS INACIO SANTOS Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Apesar de regularmente citada/intimada, a parte requerida não compareceu à audiência designada. É cediço que é obrigação das partes estarem presentes no horário aprazado para a audiência.
Por ser um dever, o não comparecimento, de qualquer delas, implica em sanção.
No presente caso, operou-se a revelia, tal como estabelece o art. 20 da Lei 9.099/95: “Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Ante a regularidade da citação/intimação, deveria a parte ré comparecer à audiência.
Todavia, não foi isso o que aconteceu, razão pela qual decreto a sua revelia.
MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
Também destaco que, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o lapso prescricional aplicável às ações desta natureza é de 5 (cinco) anos.
Assim, é preciso declarar prescrita possível pretensão ao ressarcimento de valores descontados há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Pois bem.
A parte autora afirmou em sua petição inicial que observou “em análise em seus extratos bancários, percebe-se deduções indevidas relativo a um seguro denominado “PSERV”, no valor de R$ 59,25 (cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), sem que a mesma realizasse qualquer cadastro ou autorização para que fosse realizado o referido desconto de sua conta bancária”.
Com a inicial, vieram documentos.
A parte ré, revel, não apresentou contestação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando a parte autora a contratação de seguro cujos valores foram descontados em conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar, ademais, que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual, pois, do contrário, exigir-se-ia da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não contratou o referido seguro.
Entretanto, a requerida nada trouxe aos autos a fim de comprovar a regularidade da contratação questionada na exordial.
Constata-se, portanto, que a parte ré, ao não contestar a ação, não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação do seguro.
Assim, considerando a irregularidade das cobranças realizadas e a comprovação pela parte autora, conforme se observa nos documentos colacionados à inicial, deverá a parte demandada restituir, em dobro, os valores pagos.
Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
EAREsp 676.608/RS).
DANO MORAL Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
No caso em apreço, a parte requerida impôs cobrança indevida à parte requerente, que precisou ajuizar a presente ação para fazer cessá-la.
Inequívoca, portanto, a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, cuja configuração não depende da comprovação de culpa da parte requerida.
Com efeito, a responsabilidade aplicável ao caso é de natureza objetiva, em razão do risco do empreendimento, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. É preciso, pois, deferência às decisões exaradas por instância superior do Poder Judiciário, que, de forma reiterada, vem decidindo que restam configurados danos morais quando ocorridos descontos indevidos na conta bancária do cliente, no caso, seguro não contratado.
Então, vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
PRECEDENTE DO COL.
STJ.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42, § único, do CDC), conf. recente entendimento do c.
STJ, acrescidos dos consectários legais. 2.
A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3.
Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg.
Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4.
Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto fixados em percentual máximo na sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02741169720198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/12/2020) SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
Parcial procedência.
Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) No caso vertente, a imposição de cobranças, referente a seguro não contratado, conforme provas encartadas nos Ids 393046066, 440973902 e 440973901, caracteriza inequívoca responsabilidade da parte ré, diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar.
Desse modo, a conduta da empresa requerida teve densidade suficiente para abalar os direitos da personalidade, em razão do(a) demandante ter visto constante e injustificadamente subtraídas de seu patrimônio quantias não autorizadas, sendo possível que as referidas diminuições tenham tido reflexos em sua subsistência ou adimplemento de suas obrigações pessoais.
Quanto ao valor da indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando-lhe a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento.
Ademais, uma das principais razões para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o seu caráter pedagógico e inibitório.
Assim, considerando os parâmetros acima mencionados e o caso posto, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1 - DECLARAR indevidas as cobranças combatidas neste processo, determinando a suspensão no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 - CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. 3 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados do evento danoso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, se ainda não deferida neste processo.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o “decisum” e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o Exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve a parte requerida instruir o processo com o devido demonstrativo, evidenciando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
01/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 15/04/2024 23:59.
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28/05/2024 10:39
Expedição de citação.
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28/05/2024 10:39
Expedição de intimação.
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28/05/2024 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2024 18:44
Decorrido prazo de ARIANE ALVES BASTOS em 17/04/2024 23:59.
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26/05/2024 18:44
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 09:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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22/04/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 09:22
Expedição de citação.
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14/03/2024 09:22
Expedição de intimação.
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14/03/2024 09:17
Expedição de citação.
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14/03/2024 09:17
Expedição de intimação.
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14/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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11/03/2024 13:54
Expedição de citação.
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11/03/2024 13:54
Expedição de intimação.
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06/03/2024 22:44
Outras Decisões
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06/03/2024 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 17:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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