TJBA - 0505906-23.2018.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 03:59
Decorrido prazo de GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:52
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 09:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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11/08/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0505906-23.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Jose Antonio Dos Santos Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253) Interessado: Alfa Seguradora S.a.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB:BA59783) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505906-23.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA32253) INTERESSADO: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB:BA59783) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS ingressou com a presente ação de cobrança em face de ALFA SEGURADORA S/A pretendendo reparação por danos materiais alegando recusa ilegítima de cobertura de contrato de seguro.
Em suas razões, aduziu que celebrou com as rés contrato de seguro com apólice de número 01.0531.6001731323 para o veículo Fiat Strada, placa OEK-1912, com vigência entre 18/10/2017 a 18/10/2018.
Afirmou que, no dia 28/01/2018, às 19:30, o veículo mencionado foi roubado, fato devidamente comunicado à autoridade policial.
Pontuou que contatou a seguradora para receber a indenização cabível, porém foi indevidamente negado.
Citada, a acionada apresentou contestação (ID 189134331), impugnando, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária feito pelo autor.
No mérito, defende que foram constatadas divergências nas informações prestadas pelo segurado e que este excluiu a cobertura para condutores com idade entre 18 a 25 anos.
Afirma que o filho do autor estava na direção do veículo quando ocorreu o roubo, embora não tenha sido indicado nenhum outro condutor e que este possuída carteira de habilitação suspensa.
Aponta que houve violação ao princípio da boa-fé e destacou a existência de saldo devedor decorrente de alienação fiduciária mantida entre o autor e a Disal Administradora, devendo haver a quitação deste em caso de possível indenização.
No ID 189134347 o autor apresentou sua réplica, refutando os argumentos utilizados nas peças de resistência.
Parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 189134365) e a parte ré desistiu da oitiva do filho do autor (ID 395016257).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ao analisar os autos, verifica-se que a parte acionada impugnou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo autor.
Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita é da requerida, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 1060/50.
Em suma, tenho que os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade de pessoa necessitada do benefício de lei, em especial pelo apresentação do contracheque que demonstram expressamente o salário recebido pelo autor (ID 189134327), razão pela qual rejeito a referida impugnação, mantendo o benefício de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
MÉRITO Pretende a parte autora o recebimento da indenização securitária correspondente ao valor do veículo roubado, após negativa da parte ré.
Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Após cuidadosa análise de tudo que foi produzido nestes autos, tenho que não se afigura lídima a recalcitrância da acionada em efetuar o pagamento da indenização pleiteada pelo autor.
De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, estatuídas no art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, embora a acionada tenha atribuído a recusa do pagamento da indenização à culpa do segurado que apresentou informações inverídicas, tal tese não se sustenta.
No presente caso, do cotejo da documentação apresentada, verifica-se que, no dia 28/01/2018, portanto na vigência do contrato celebrado, houve o registro policial do roubo do veículo que estava na posse do filho na cidade de Aracaju/SE e que contava com 20 anos de idade à época (ID 189134319).
Comprova ainda o autor que houve o requerimento administrativo do pagamento da indenização com resposta negativa da seguradora ré sob o argumento de "fornecer declarações inexatas ou omitir informações no preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco, assinado pelo Segurado ou representante legal" (ID 189134320).
No aludido documento houve a indicação do autor como condutor principal do veículo, bem como a exclusão da cobertura para condutores com idade entre 18 a 25 anos.
Todavia, o fato de terceiros estarem na condução do veículo não torna inverídica a informação prestada acerca da condução principal do veículo seguro.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado que a omissão ou inexatidão de informação no momento do questionário de contratação do seguro não acarreta a perda automática da indenização, cabendo à seguradora a prova que houve um agravamento do risco do objeto segurado por esta ausência de informação adequada, bem como exista má-fé comprovada do consumidor.
Apenas para ilustrar, segue ementa do Tribunal de Justiça da Bahia com menção ao precedente do STJ: PROCESSO Nº: 0028140-85.2020.8.05.0080 RECORRENTE (S): CARLOS DE SANTANA ALMEIDA RECORRIDO (S): SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CONDUTOR MENOR DE 25 ANOS.
RÉ QUE NÃO COMPROVA QUE HOUVE AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS QUE CABIA A SEGURADORA.
RISCO QUE NÃO SE PRESUME.
RÉ QUE SEQUER DISCUTIU A DINÂMICA DO ACIDENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DEVER DE REPARO DO VEÍCULO SEGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) a pagar a título de danos materiais a quantia de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária pelo INPC (desde o pagamento/desembolso) Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO A sentença hostilizada merece reforma.
Aduz a parte autora que o seu veículo, segurado da ré, sofreu sinistro enquanto a sua filha dirigia excepcionalmente, alega que o réu negou a cobertura, por afirmar que houve exclusão de cobertura.
Afirma que sua filha não é motorista habitual do veículo e por isso não concorda com a negativa de cobertura, fazendo pedido de restituição do valor pago para o reparo do veículo do terceiro, reparo do veículo assegurado e indenização pelos danos morais.
A ré, em defesa, nega responsabilidade e afirma que na apólice da autora há cláusula expressa acerca da ausência de cobertura caso o veículo esteja sendo conduzido por menor de 25 anos.
Entendo que assiste razão à parte recorrente.
No caso dos autos caberia à parte ré a demonstração de que o fato do veículo ter sido conduzido por menor de 25 anos agravou o risco, o que não fez.
A seguradora ré sequer discute a dinâmica do acidente, não podendo alegar que o fator etário foi primordial na ocorrência do mesmo.
O fato de o veículo estar sendo conduzido pela filha da autora no momento do sinistro, não afasta a obrigação da ré em efetivar a cobertura contratada, conforme entendimento do STJ que segue abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.721 - MT (2017/0332231-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : DENNER B MASCARENHAS BARBOSA E OUTRO (S) - MT013245A RECORRIDO : VERA LUCIA SUSSAI ADVOGADOS : MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT009672A GUILHERME D DEBASTIANI GUINDANI E OUTRO (S) INTERES. : J.
RAMALHO AMAZONIA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA ME DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DE TERCEIRO - NEGATIVA NA COBERTURA - CONDUTOR MENOR DE 25 ANOS - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO INAFASTABILIDADE DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - DANO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - READEQUAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato de o veículo segurado ter sido conduzido, no momento do sinistro, por condutor menor de 25 anos, e, portanto, diverso do indicado na apólice como principal, por si só, não retira o dever da seguradora de indenizar o segurado pelos danos sofridos.
A responsabilidade do segurador deverá abranger todos aqueles riscos e peculiaridades inerentes à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (exegese do art. 21, caput, do CPC)...Analisando os autos, verifico que, realmente, não foi contratada a extensão de cobertura do seguro para condutores na faixa etária dos 18 aos 25 anos.
No entanto, tal cláusula contratual não é motivo capaz de desobrigar a seguradora a indenizar o prejuízo sofrido pela apelante.
Primeiramente, porque a cláusula que nega a cobertura, por inteiro, do seguro contratado ao segurado e principal condutor, em razão de falta de contratação para pessoa entre a faixa etária de 18 a 25 anos, que conduziu o veículo no momento do sinistro, é abusiva ...
Além do mais, o fato de o condutor possuir idade entre 18 e 25 anos em nada contribuiu para o agravamento do risco contratual, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. É importante salientar que, de acordo com o contrato de fls. 144/190v., possui cobertura para "atos praticados por terceiros", conforme cláusula 2.7 do mesmo, situação que se enquadra no caso dos autos. (...) (STJ - REsp: 1716721 MT 2017/0332231-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 26/03/2018) Diante disso, devida a cobertura pela ré quanto ao reparo do veículo segurado, nos exatos termos da apólice no pagamento de franquia.
No tocante ao dano moral, todavia, não se constata a ocorrência do mesmo no presente caso, motivo pelo qual deve ser indeferido.
Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA e determinar que a ré autorize o reparo do veículo segurado, nos exatos termos da apólice e após regular pagamento da franquia devida, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários diante do resultado obtido.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00281408520208050080, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/09/2021) No presente caso, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório de mostrar a ocorrência de qualquer tipo de agravamento da situação pela falta de informações do autor, nem tampouco o fato de uma pessoa com menos de 25 anos de idade ter influenciado diretamente na ocorrência do roubo, não sendo cabível qualquer tipo de presunções ou conjecturas não aplicáveis diretamente ao caso concreto.
De mais a mais, o fato de a CNH do filho do autor encontrar-se suspensa - o que não restou comprovado nos autos - ou ainda a efetiva identificação do local em que teria ocorrido o sinistro (residência do autor ou na cidade de Aracaju) não interfere no dever contratual da acionada garantir a cobertura do risco.
Deste modo, estando adimplente com suas obrigações contratuais e diante da ocorrência do sinistro em seu veículo, o autor faz jus ao recebimento da indenização fruto da cobertura contratual.
Sobre o tema: CONTRATO SEGURO PATRIMONIAL FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGA - VEÍCULO SINISTRADO RECUSA NO PAGAMENTO DO CAPITAL TOTAL PROTEGIDO ACIDENTE OCORRIDO ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ E COMUNICADO NO INÍCIO DA TARDE DO MESMO DIA NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DE "COMUNICAÇÃO IMEDIATA" - AÇÃO PROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO.
Estando o segurado em dia com suas obrigações, e ocorrendo o sinistro, faz jus à indenização contratada junto à associação dos transportadores ao qual é filiado.
A expressão "comunicação imediata" é subjetiva, dependendo de várias circunstâncias que ocorrem no momento do sinistro, não podendo, assim, levar à pronta exclusão da cobertura sem o exame das circunstâncias do caso concreto, sob o crivo do princípio da razoabilidade.
Hipótese em que o sinistro incêndio do veículo foi comunicado no mesmo dia à seguradora, dentro de prazo razoável.
O lapso de quase nove horas, entre o acidente e sua comunicação, não trouxe qualquer prejuízo à requerida, já que em princípio não havia qualquer medida a ser adotada pela associação para o fim de bloquear ou minimizar os efeitos do sinistro, não sendo, portanto, suficiente para excluir a indenização devida. (TJ-SP - APL: 00229489520128260007 SP 0022948-95.2012.8.26.0007, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) (grifei) Na hipótese examinada, de acordo com a apólice de seguro e afirmações contidas na contestação, restou pactuado que a indenização decorrente do sinistro se daria com observância do valor de mercado referenciado.
Nota-se que o autor fez juntar aos autos a consulta do preço médio de veículo emitida pela FIPE no mês de referência 01/2018 (ID 189134321).
Embora a parte ré tenha defendido que o período de referência deva ser aquele da liquidação do sinistro, destaco que o Superior Tribunal de Justiça filiou-se ao entendimento da aplicação da data do sinistro, conforme ementa abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE SEGURO DE AUTOMÓVEL QUE PREVÊ, NO CASO DE PERDA TOTAL, A UTILIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO, E NÃO DA DATA DO SINISTRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).
Acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada no STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1970594 SP 2021/0342884-8, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim sendo, faz jus ao autor o recebimento da indenização, nos termos da consulta acostada aos autos no ID 189134321, incidindo, quanto à correção monetária, o disposto na Súmula 632-STJ, segundo a qual "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.".
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO Por derradeiro, reconheço que a acionada, ao indenizar o autor, possui o direito de adquirir a propriedade do veículo, mesmo que a posse esteja com terceiro desconhecido, entretanto, existe um gravame sob o mesmo em decorrência de alienação fiduciária contratada pelo autor junto à Disal Administradora, conforme ofício da aludida empresa que apontou a existência de um saldo devedor de R$ 12.553,17 em 28 de agosto de 2018. (ID 189134369).
Para evitar qualquer tipo de enriquecimento ilícito do autor ou prejuízo à ré, condiciona-se o recebimento da indenização securitária que o autor comprove a quitação do contrato de consórcio 876821, grupo 2540, cota 354.0.
Após a comprovação nos autos e realização do pagamento indenizatório, cabe à seguradora providenciar os atos relativos à baixa do veículo junto ao DETRAN.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC Em audiência, a parte acionada requereu a condenação do autor ao pagamento da multa prevista no artigo 334 do CPC por ausência injustificada na audiência (ID 189134387).
Por seu turno, o advogado do autor rebateu o pedido afirmando possuir poderes para representá-lo, o oficial de justiça não ter cumprido o mandado tempestivamente e nem houve o pedido de depoimento pessoal do autor.
Tal comando legal dispõe que a aplicação da multa quando houver a falta de qualquer das partes à audiência de conciliação designada.
No presente caso, houve a marcação de audiência de instrução para oitiva do filho do autor a pedido da acionada e que, não houve a intimação pessoal deste ou do autor para comparecimento.
Deste modo, indefiro o pedido de aplicação de multa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a acionada ao pagamento do valor correspondente à indenização prevista no contrato celebrado em decorrência do sinistro ocorrido no veículo do autor, nos termos da consulta acostada aos autos no ID 189134321, cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a contratação até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
O pagamento da indenização fica condicionado a prévia comprovação do autor acerca da quitação do contrato de consórcio 876821, grupo 2540, cota 354.0 junto a Disal Administradora.
Após a devida comprovação nos autos e realização do pagamento indenizatório, determino a expedição de ofício ao Detran-BA para regularização da propriedade do veículo em nome da seguradora acionada.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a indenização.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
24/07/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 17:04
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 08:47
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/09/2023 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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06/07/2023 20:46
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2023 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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04/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 11:05
Outras Decisões
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02/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:31
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 30/08/2022 23:59.
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19/09/2022 17:06
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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19/09/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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08/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 18:09
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:16
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
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02/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:36
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:14
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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13/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 11:14
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
13/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
06/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:00
Mero expediente
-
31/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
10/06/2020 00:00
Mero expediente
-
09/06/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Mero expediente
-
05/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/03/2020 00:00
Mero expediente
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/02/2020 00:00
Documento
-
27/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/02/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Publicação
-
08/01/2020 00:00
Mero expediente
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Petição
-
05/12/2018 00:00
Publicação
-
27/11/2018 00:00
Mero expediente
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
11/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
06/08/2018 00:00
Mero expediente
-
04/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
27/07/2018 00:00
Mero expediente
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Publicação
-
26/06/2018 00:00
Mero expediente
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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