TJBA - 8022666-69.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:34
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8022666-69.2022.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Matheus Reboucas Silva Bahia Advogado: Amanda Reboucas Silva (OAB:BA54639) Requerido: Motopema Motos E Pecas Ltda Advogado: Camila Cerqueira De Queiroz (OAB:BA25452) Advogado: Rodrigo Pacheco Pinto (OAB:BA54676) Advogado: Milena Dos Reis Oliveira (OAB:BA59874) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8022666-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MATHEUS REBOUCAS SILVA BAHIA Advogado(s): AMANDA REBOUCAS SILVA (OAB:BA54639) REQUERIDO: MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA25452), RODRIGO PACHECO PINTO (OAB:BA54676), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874) SENTENÇA Trata-se de incidente processual ajuizado por MATHEUS REBOUCAS SILVA BAHIA em face de MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA, mediante o qual pleiteia a habilitação do crédito no valor de R$ 4.635,31 (quatro mil e seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos).
Gratuidade de justiça deferida conforme Id 186775155.
Intimado, o Administrador Judicial manifestou-se pela não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que o respectivo fato gerador remonta ao ano de 2020 e o ajuizamento da recuperação judicial ocorreu em 11 de fevereiro de 2016.
Opinou, ao final, pela extinção do feito com julgamento do mérito (Id 194828636).
A requerida não se manifestou.
No Id 442072795, o habilitante informa que o juízo de origem da 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador extinguiu o respectivo processo por entender inadmissível a execução do crédito naquele juízo.
O Parquet manifestou-se pela improcedência da habilitação de crédito ante a sua não sujeição aos efeitos da recuperação judicial (Id 447560220). É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, notadamente o documento de Id 182875705, observa-se que o crédito objeto da presente habilitação não está sujeito à recuperação judicial da requerida e, por conseguinte, não deve ser habilitado no quadro geral de credores da ré.
Conforme previsão do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Na linha de intelecção do quanto decidido pela Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
In casu, o pedido de recuperação judicial foi formalizado em 12 de fevereiro de 2016, conforme autos nº 0507922-61.2016.8.05.0001, e o crédito em testilha constituiu-se em 2021 (Id 182875705).
Com efeito, não é todo e qualquer crédito que se sujeitará ao juízo da recuperação judicial, mas somente aquele constituído em data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Portanto, firma-se que o crédito, objeto da presente demanda, não se sujeita ao plano de recuperação judicial e, por conseguinte, não deve ser processado neste Juízo Empresarial.
Em que pese o autor defender que o crédito deve ser executado no juízo recuperacional, seu pedido não merece guarida.
Decerto, a natureza concursal ou extraconcursal deve ser deliberada pelo juízo empresarial que detém competência para o controle da constrição de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial de sociedades recuperandas durante o processamento da recuperação judicial.
Nessa senda, a execução individual de crédito não sujeito à recuperação judicial deve ser processada no juízo de origem, não se justificando o processamento e julgamento no juízo da recuperação judicial, mormente considerando-se a inexistência de ato constritivo incidente sobre bem de capital essencial da recuperanda.
Isto porque o juízo da recuperação judicial detém competência, repisa-se, apenas para análise de atos constritivos que recaiam sobre bem de capital essencial e que possam comprometer o processamento da lide recuperacional.
Assim é que a tramitação da execução deve se dar no juízo de origem.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, motivo pelo qual, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas e despesas processuais remanescentes deste incidente, se houver, pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
06/12/2024 14:56
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8022666-69.2022.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Matheus Reboucas Silva Bahia Advogado: Amanda Reboucas Silva (OAB:BA54639) Requerido: Motopema Motos E Pecas Ltda Advogado: Camila Cerqueira De Queiroz (OAB:BA25452) Advogado: Rodrigo Pacheco Pinto (OAB:BA54676) Advogado: Milena Dos Reis Oliveira (OAB:BA59874) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara Empresarial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380 Salvador/BA - E-mail : [email protected] Processo nº: 8022666-69.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente REQUERENTE: MATHEUS REBOUCAS SILVA BAHIA Requerido(a) REQUERIDO: MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA CERTIDÃO.
Na forma do provimento CGJ - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça - TJBA, que dIspõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Para dar andamento ao despacho de ID com intimação do Ministério Público, como segue: " DESPACHO.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição do administrador judicial em ID 194828636.
II - Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre o presente incidente, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Após o decurso do prazo, conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (Bahia), 05 de dezembro de 2023.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador Designada para ter exercício na 2ª Vara Empresarial de Salvador." Eu, John Lyndon P da Silva, Escrevente de Cartório, Autorizado – Portaria 002/2019, digitei.
Salvador, 24 de abril de 2024. -
25/07/2024 21:24
Decorrido prazo de MATHEUS REBOUCAS SILVA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:24
Decorrido prazo de MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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25/07/2024 21:24
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 27/05/2024 23:59.
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25/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:08
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2024 18:06
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2024 18:04
Expedição de ato ordinatório.
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04/06/2024 17:41
Juntada de Petição de 8022666_69.2022_HABILITAÇÃO DE CRÉDITO_FINAL
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29/04/2024 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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29/04/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:17
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:11
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 08:10
Decorrido prazo de MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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12/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 30/01/2024 23:59.
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08/02/2024 13:38
Decorrido prazo de MATHEUS REBOUCAS SILVA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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30/12/2023 06:41
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
30/12/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
14/12/2023 03:25
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
17/10/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 21:49
Decorrido prazo de MATHEUS REBOUCAS SILVA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
-
09/04/2023 21:49
Decorrido prazo de MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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05/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 22:23
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
25/02/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
25/02/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:00
Decorrido prazo de MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:59
Decorrido prazo de MATHEUS REBOUCAS SILVA BAHIA em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 06:59
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 23:13
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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01/04/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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