TJBA - 0020746-42.2011.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0020746-42.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jose Airton De Freitas Junior Advogado: Anny Clea Oliveira Martins (OAB:BA23111) Exequente: Amplio Moveis Exteriores Ltda - Epp Executado: Freitas Comercio De Moveis E Decoracao Ltda - Me Advogado: Juracy Santos Borges (OAB:BA22006) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0020746-42.2011.8.05.0080 Parte autora: Nome: JOSE AIRTON DE FREITAS JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: AMPLIO MOVEIS EXTERIORES LTDA - EPP Endereço: Rua Expedicionário Nilo Morais Pinheiro, São Luiz, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31310-060 Parte ré: Nome: FREITAS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME Endereço: desconhecido DESPACHO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença, no valor de no valor total de R$ 162.142,28 (-), conforme planilha de id. 299560867.
Em que pese a existência do pedido supra mencionado, certificou-se o arquivamento do feito, procedendo-se, na sequência, ao seu desarquivamento.
Tendo em vista não ser o caso de arquivamento do processo, determino, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha de cálculo do débito (id. 299560867), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, recolhendo as custas pertinentes (código do DAJE 36013), se não for beneficiária de gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento.
Intime-se, ainda, a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa das informações pertinentes à CCJUD do TJBA, via Sistema de Custas Remanescentes, para cobrança dos valores e inscrição em dívida ativa.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento.
Havendo discordância, sob pena de se entender que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a), no mesmo prazo, indicar o valor que entende correto, apresentando, para tanto, nova memória de cálculo.
De todo modo, fica o Cartório autorizado a expedir alvará para levantamento de eventual montante reconhecidamente incontroverso, antes de proceder a nova conclusão dos autos.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, proceda-se à tentativa de penhora online, através do sistema SISBAJUD, desde que efetuado o pagamento das custas processuais pertinentes, se não for hipótese de gratuidade da justiça.
Exclua-se do processo a petição de id. 299574508 e o documento de id. 299577963, conforme requerido em id. 321610881.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
04/10/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 06:26
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE FREITAS JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
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27/06/2022 06:26
Decorrido prazo de AMPLIO MOVEIS EXTERIORES LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
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27/06/2022 06:26
Decorrido prazo de FREITAS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:06
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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25/05/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2021.
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19/08/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/05/2019 00:00
Petição
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27/03/2019 00:00
Publicação
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27/03/2019 00:00
Publicação
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22/03/2019 00:00
Mero expediente
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25/09/2017 00:00
Petição
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07/07/2016 00:00
Documento
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14/05/2016 00:00
Publicação
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10/05/2016 00:00
Mero expediente
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05/09/2012 00:00
Conclusão
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05/09/2012 00:00
Decurso de Prazo
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29/05/2012 00:00
Petição
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29/05/2012 00:00
Expedição de documento
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29/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
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10/04/2012 00:00
Petição
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04/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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04/04/2012 00:00
Recebimento
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02/04/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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02/04/2012 00:00
Expedição de documento
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23/02/2012 00:00
Petição
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15/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
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10/02/2012 00:00
Documento
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01/02/2012 00:00
Mandado
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23/01/2012 00:00
Mandado
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05/12/2011 00:00
Mero expediente
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01/12/2011 00:00
Conclusão
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29/11/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2011
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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