TJBA - 8001499-85.2018.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/08/2024 14:15
Baixa Definitiva
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28/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALBERTINO ALVES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001499-85.2018.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Albertino Alves De Oliveira Advogado: Fabio De Oliveira Reis (OAB:BA21130-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001499-85.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: ALBERTINO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTINO ALVES DE OLIVEIRA em relação a decisão que negou seguimento ao recurso inominado interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Nas razões, o embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não fixar os honorários sucumbenciais.
A parte embargada contrariou o recurso.
Decido.
Torno sem efeito as decisões id 61572556 e id 63553837, posto que equivocadas.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Razão assiste ao embargante.
O recurso inominado interposto não foi conhecido porquanto intempestivo.
Sem maiores delongas, conforme previsto no Enunciado n. 122 do Fórum Nacional de Juizados Especias - FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (STJ - EDcl no AgInt no PUIL: 1327 RS 2019/0112491-7, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO RECONHECIDA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ''É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.' (Enunciado 122, do FONAJE). [...]' (Embargos de Declaração n. 0301929-52.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Des.
Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 13-11-2018)" (TJSC, ED nº 0300332-70.2018.8.24.0016, Juiz Juliano Serpa, j. em 05.07.2019) É o que basta.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para condenar a recorrente (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem custas pela isenção.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
27/07/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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27/07/2024 18:40
Cominicação eletrônica
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27/07/2024 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBERTINO ALVES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 06:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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20/06/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 09:32
Outras Decisões
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06/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ALBERTINO ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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05/05/2024 10:48
Outras Decisões
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11/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ALBERTINO ALVES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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16/03/2024 07:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 04:46
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:01
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (RECORRENTE)
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12/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:55
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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