TJBA - 8046923-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:41
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83086290
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22/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:43
Juntada de Petição de MS 8046923_93.2024.8.05.0000 PJe
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25/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 17:34
Juntada de Petição de mandado
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DUARTE em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de mandado
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07/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 09:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8046923-93.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcelo Dias Da Paixao Advogado: Eduardo Marques Duarte (OAB:BA81890-A) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Bruna Saback Santos Godinho (OAB:BA55480-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Central De Regulação De Internação Hospitalar Da Secretaria De Saúde Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046923-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCELO DIAS DA PAIXAO Advogado(s): MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A), EDUARDO MARQUES DUARTE (OAB:BA81890-A), BRUNA SABACK SANTOS GODINHO (OAB:BA55480-A), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Diante da concessão da medida liminar pela Juíza Substituta de 2ªº Grau - Plantonista, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, comunicando-lhes o teor desta Decisão, para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de dez (10) dias, com fulcro no artigo 7º, inciso I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Cientifique-se o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 09:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 09:36
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8046923-93.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Impetrante: Marcelo Dias Da Paixao Advogado: Eduardo Marques Duarte (OAB:BA81890-A) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Bruna Saback Santos Godinho (OAB:BA55480-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Central De Regulação Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8046923-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: MARCELO DIAS DA PAIXAO Advogado(s): MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA, EDUARDO MARQUES DUARTE, BRUNA SABACK SANTOS GODINHO, CAROLINA DE SANTANA FERREIRA IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO DIAS DA PAIXÃO, contra ato coator atribuído ao ESTADO DA BAHIA, à CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA e a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a transferência do impetrante de unidade de pronto atendimento para unidade hospitalar.
Preliminarmente, argui o cabimento da distribuição do presente mandado de segurança durante o plantão judiciário e requer o benefício da Justiça gratuita.
No mérito, narra que desde o início do mês de julho foi acometido por fortes dores abdominais, com perda de 10kg em apenas 1 mês, e que por meio de ultrassonografia do abdômen total foi constatada a existência de cistos no rim esquerdo.
Conta que embora tenha sido atendido inicialmente na Unidade de Pronto Atendimento – Vale dos Barris, não houve regulação para unidade hospital, mas alta médica efetivada no dia 23/07/2024, com indicação de tratamento ambulatorial.
Entretanto, em razão da piora drástica dos sintomas, na data de hoje o impetrante retornou à Unidade de Pronto Atendimento – Vale dos Barris, onde ocorreu encaminhamento imediato para sala vermelha, com suspeita de hemorragia digestiva alta, varizes esofágicas e anemia, nos termos do relatório médico que acompanha a inicial.
Afirma que em virtude da gravidade do quadro de saúde, “se faz necessária e em caráter de urgência, a imediata regulação do impetrante, para avaliação no CHD – Centro de Hemorragia Digestiva - e realização de endoscopia, notadamente para o Hospital Roberto Santos, especialista no tratamento de doenças dessa natureza, sendo a única unidade hospitalar do Governo do Estado na cidade de Salvador que possui um centro especializado em hemorragia digestiva”.
Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as autoridades impetradas realizem a transferência do Impetrante para o Hospital Roberto Santos, reitera-se, única unidade hospitalar pública detentora de Centro de Hemorragia Digestiva na cidade de Salvador, no prazo máximo de 04 (quatro) horas para assegurar a vida do Impetrante”.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança em definitivo, com a confirmação da medida liminar.
O pedido foi conhecido por esta Juíza plantonista no Plantão Judiciário do dia 26/07/2024, e a liminar deferida para determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias à transferência do impetrante, no prazo de 04 (quatro) horas.
O Estado da Bahia foi devidamente intimado da decisão, por meio dos órgãos competentes, conforme certidão de ID 66311433.
Em petição de ID 66314474, o impetrante comunica o descumprimento da liminar e, em virtude da urgência da medida, requer a reiteração da intimação para cumprimento da liminar, com a imputação de novas medidas coercitivas. É o relatório.
Considerando a urgência e relevância do pedido, e o fato do processo ainda não haver sido distribuído regularmente para o Relator natural, conheço do pedido e determino a intimação do Estado da Bahia e das autoridades impetradas, acerca do conteúdo da petição de ID 66314474, bem como para que deem imediato cumprimento à liminar deferida, em decisão de ID 66309416, proferida por esta Juíza Plantonista, promovendo a imediata transferência do impetrante para unidade hospitalar pública detentora de Centro de Hemorragia Digestiva ou, na ausência de vaga na rede Pública, em unidade Hospitalar da rede privada, com capacidade para tratamento de Hemorragia Digestiva Alta, custeada integralmente pelo Estado na cidade de Salvador, sob pena de responsabilização pessoal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se por meio eletrônico e por Oficial de Justiça, que deve certificar o recebedor da ordem com sua identificação.
Salvador, em 27 de julho de 2024.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Plantonista -
29/07/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 04:28
Juntada de Certidão
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28/07/2024 21:08
Juntada de Certidão
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28/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 19:46
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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28/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
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27/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 19:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:33
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:29
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 23:32
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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