TJBA - 8002841-06.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:27
Juntada de Petição de informação 2º grau
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12/05/2025 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002841-06.2023.8.05.0228 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Amaro Embargante: Santa Casa De Misericordia De Oliveira Dos Campinhos Advogado: Camila De Melo Nery (OAB:BA25130) Embargado: Laclin - Laboratorio Da Analises Clinicas Ltda Advogado: Marcilio Menezes (OAB:BA17187) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8002841-06.2023.8.05.0228 AUTOR(A): Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS Endereço: RUA SEBASTIAO, S/N, SANTA CASA, OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000 EMBARGADO: LACLIN - LABORATORIO DA ANALISES CLINICAS LTDA Vistos, etc.
Recebo os embargos à execução sem atribuir-lhe efeito suspensivo, seja pela ausência da garantia do juízo, seja por entender não configurado o perigo de dano, conforme dispõe o artigo 919, §1º c/c artigo 300 do CPC.
Verifico que já foi apresentada manifestação aos embargos.
Passo a sanear: Indefiro a impugnação a assistência judiciária, vez que o embargado não apresentou qualquer prova da condição financeira da embargante que justifique afastar a alegação de hipossuficiência econômica.
Não acolho a alegação de incompetência. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, é admitido o ajuizamento da ação na comarca de domicílio do réu, mesmo havendo pactuação diversa de cláusula de eleição de foro, haja vista a evidente ausência de prejuízo.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORO.
COMPETÊNCIA.
DOMÍCILIO DO REQUERIDO.1.
Inexiste maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.2.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado.3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) No caso dos autos, o foro de eleição seria a comarca de Lauro de Freitas, todavia, o endereço da sede da ré é na comarca de Santo Amaro, apesar de na petição de embargos à execução ter sido apresentado endereço diverso sem comprovação.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 27 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/07/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
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12/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:57
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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22/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 18:42
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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