TJBA - 8071988-92.2021.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:54
Expedição de intimação.
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10/06/2025 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:00
Processo Desarquivado
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25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/09/2024 12:08
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:08
Expedição de intimação.
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16/09/2024 12:07
Expedição de intimação.
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24/08/2024 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8071988-92.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santa Inês Requerente: Helio Queiroz Sampaio Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Fica a parte autora devidamente INTIMADA, através do(a) seu(sua) advogado(a), para ter ciência/conhecimento da sentença de ID 428662869, cujo final segue transcrito: “ Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar que a parte ré, Estado da Bahia, pague os valores retroativos referentes aos meses de março/2017 e março/2018 a título de auxílio alimentação à parte autora, diante da ausência de pagamento nos contracheques anexados, e DETERMINAR QUE O ESTADO DA BAHIA SE ABSTENHA DE EXCLUIR O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO nas férias, licença prêmio ou licença médica, com base na Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994, Lei Estadual n. 7.990 de 27 de dezembro de 2001 e Decreto nº 462, de 20 de junho de 2016, observando-se a prescrição quinquenal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).Assinalo que os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em razão da incidência subsidiária do rito da Lei nº 9099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado, certifique-se, adotando-se as providências de praxe e, inexistindo pedidos de cumprimento de sentença nos 15 dias posteriores, arquive-se.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema.
HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito" -
26/07/2024 08:28
Expedição de intimação.
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25/07/2024 22:20
Expedição de intimação.
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25/07/2024 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:58
Juntada de conclusão
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29/04/2024 12:58
Expedição de intimação.
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29/04/2024 12:54
Expedição de intimação.
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29/04/2024 12:52
Expedição de intimação.
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03/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2024 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA VEIGA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 11:37
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 11:37
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:53
Expedição de intimação.
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29/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2023 20:51
Decorrido prazo de HELIO QUEIROZ SAMPAIO em 20/03/2023 23:59.
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23/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2023 23:59.
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06/05/2023 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2023 23:59.
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04/04/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 09:45
Expedição de citação.
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27/02/2023 12:50
Expedição de despacho.
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27/02/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 04:22
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 18:23
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2021 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:50
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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29/07/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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15/07/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 17:53
Declarada incompetência
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12/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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