TJBA - 8115721-11.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8115721-11.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iraci Ribeiro Dos Santos Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 3372-7380 Processo nº 8115721-11.2021.8.05.0001 AUTOR: IRACI RIBEIRO DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da obrigação, conforme informações ora apresentadas.
Após decorrido o prazo, autos conclusos.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
TAIS IGLESIAS CALDAS Analista Judiciário -
07/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:40
Expedição de despacho.
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13/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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12/06/2024 20:28
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 19:23
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:47
Conclusos para decisão
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01/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:34
Expedição de ato ordinatório.
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27/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/10/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8115721-11.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iraci Ribeiro Dos Santos Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Salvador Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8115721-11.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cirurgia] Reclamante: AUTOR: IRACI RIBEIRO DOS SANTOS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO-J Trata-se ação de prestação de fazer, com pedido liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora aduz que é portadora de “ectasia (dilatação) das vias biliares intra e extra-hepáticas, cistos pancreáticos, múltiplos cistos renais e linfonodos proeminentes, identificados pelos CIDs K83.8, K86.2, Q61.0 e R59.0”, nos termos do relatório médico anexo.
Diante da condição de saúde, necessita de procedimento por meio de radiologia intervencionista para desobstrução da via bilar.
O parecer do NAT/JUS é no sentido de que "CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de anastomose biliodigestiva e a presença de obstrução da mesma levando a quadro de colestase.
CONSIDERANDO-SE os achados de exame colenagiorressonância anexados ao processo que corroboram com o diagnóstico em questão.
CONSIDERANDO-SE os riscos da colestase e a evolução para quadro de colangite em pacientes com comorbidades com desfecho desfaviorável do quadro.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para indicar a realização de tratamento do quadro de colestase em caráter de urgência.".
Conclusos os autos.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso vertente, entende esta Magistrada haver a probabilidade do direito da parte autora, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da demandante e implicações à sua integridade física, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para determinar que o réu autorize e custeie a realização de procedimento por meio de radiologia intervencionista para desobstrução da via bilar em favor da parte autora, nos termos do relatório médico, em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em Hospital/Clínica do SUS, ou, não existindo credenciamento, na rede particular nas vagas destinadas ao SUS.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
A cópia desta decisão vale como mandado.
Intimem-se.
Salvador, 20 de outubro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
20/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 18:46
Expedição de citação.
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20/10/2023 18:46
Expedição de citação.
-
20/10/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:32
Comunicação eletrônica
-
26/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 23:15
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
08/05/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
28/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 03:01
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
29/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:55
Publicado Despacho em 18/01/2022.
-
19/01/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:17
Expedição de citação.
-
13/01/2022 15:17
Expedição de citação.
-
12/01/2022 18:33
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:51
Conclusos para decisão
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04/11/2021 04:42
Decorrido prazo de IRACI RIBEIRO DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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01/11/2021 15:02
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
01/11/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
27/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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