TJBA - 8043235-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:33
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:32
Juntada de Ofício
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21/03/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ARISTOTIS DE SOUZA LUIZ em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:15
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 15:58
Conhecido o recurso de ARISTOTIS DE SOUZA LUIZ - CPF: *58.***.*30-63 (AGRAVANTE) e provido
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13/02/2025 10:13
Conhecido o recurso de ARISTOTIS DE SOUZA LUIZ - CPF: *58.***.*30-63 (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 18:54
Deliberado em sessão - julgado
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05/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:57
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/11/2024 20:35
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:08
Juntada de Ofício
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30/07/2024 08:04
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8043235-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aristotis De Souza Luiz Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612-A) Agravado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043235-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ARISTOTIS DE SOUZA LUIZ Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): II DECISÃO ARISTOTIS DE SOUSA LUIZ ajuizou ação revisional de contrato de mútuo contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, processo nº 8001655-93.2023.8.05.0018, com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra.
O magistrado a quo determinou ao Autor demonstrar a relação com o titular do comprovante de residência juntado com a peça vestibular (id. 433019340) e/ou juntar aos autos comprovante de residência legível e válido, sob pena de indeferimento da exordial.
A diligência foi cumprida no id.438200384.
Adveio decisão que apreciou o pedido de gratuidade da justiça e o deferiu parcialmente (id.447707100), porquanto não abrangeu honorários periciais Irresignado, o Autor interpôs Agravo de Instrumento e pediu a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão interlocutória impugnada, mediante a confirmação da medida recursal de urgência e ampliação da gratuidade da justiça deferida. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, admito-o.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Ritos que, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em julgamento, em análise apriorística, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a medida de urgência pleiteada.
A fundamentação recursal é aparentemente relevante, porque o pedido de gratuidade de Justiça somente pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. É o que estabelece o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99 [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Contudo, na hipótese, o Juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao indeferir, de plano, a gratuidade da justiça com relação às perícias, sem antes oportunizar à parte autora a comprovação da sua hipossuficiência com relação a esta espécie de despesa.
A norma processual retro mencionada é expressa ao apontar que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desse modo, haveria de ser conferido prazo à recorrente para que, suprindo a irregularidade identificada, pudesse colacionar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência.
Além disso, não vislumbro circunstância fática que infirme a carência alegada, mas justamente o contrário, trata-se de idoso, aposentado, com renda mensal de cerca de um salário-mínimo, de modo que a antecipação da tutela recursal mediante a concessão da gratuidade, também para provas periciais, é impositiva.
Nestes termos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência do teor da presente decisão.
Concedo à parte Agravada o prazo legal da espécie para, querendo, apresentar contraminuta.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO.
Salvador, 25 de julho de 2024.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
25/07/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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