TJBA - 8002830-95.2023.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:44
Baixa Definitiva
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24/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 04:41
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:14
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 13:02
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:02
Expedição de intimação.
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14/12/2024 13:32
Expedição de intimação.
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14/12/2024 13:32
Expedição de intimação.
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14/12/2024 13:32
Cominicação eletrônica
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14/12/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 13:48
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:47
Juntada de vista ao mp
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002830-95.2023.8.05.0027 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Impetrante: Reinildo Pereira Da Mata Advogado: Alvaro Antonio Neves Rego (OAB:BA38162) Impetrado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002830-95.2023.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: REINILDO PEREIRA DA MATA Advogado(s): ALVARO ANTONIO NEVES REGO registrado(a) civilmente como ALVARO ANTONIO NEVES REGO (OAB:BA38162) IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por REINILDO PEREIRA DA MATA em face de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO.
Sustenta a inicial (ID 417008906), em síntese, que: “ O Impetrante é diagnosticado com câncer no reto (CID C20 – neoplasia maligna no reto), com indicação de tratamento específico de radioterapia e quimioterapia, conforme relatórios médicos que junta em anexo.
Diante dos sintomas, ficou internado no Hospital Municipal de Caetité, pelo Convênio do Sistema Unico de Saúde – SUS, recebendo alta no dia 05/10/2023, data a partir da qual aguarda internamento para o referido tratamento ambulatoria oncológico.
Em face da necessidade e urgência do tratamento específico (acompanhamento ambulatorial oncológico com radioterapia e quimioterapia), o Impetrante tem, insistentemente, feito contato com o hospital da rede do SUS em Vitória da Conquista, que informa a ausência de vaga, orientando ao Impetrante aguardar em casa, até o surgimento da vaga.
Deste modo, há evidente omissão do Estado, deixando o paciente à própria sorte, com risco de avanço da doença, que pode atingir outras partes do corpo, o que pode lhe levar à morte em curto período de tempo.
A regulação foi feita pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB, através da Central Estadual de Regulação, com data de abertura no dia 23/09/2023, conforme se comprova com documentação anexa.
A ausência da vaga até o presente momento configura omissão ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na restrição indevida ao acesso à saúde, ficando caracterizada violação a direito líquido e certo do Impetrante. " O pedido inicial seguiu instruído pelos documentos, constando, dentre outros, laudo médico indicando a necessidade do medicamento pleiteado.
Liminarmente, pede a antecipação dos feitos da tutela, para o fim de determinar à parte ré que: “(...) determinando à autoridade coatora que à Autoridade Coatora que providencie a oferta do tratamento necessário ao impetrante, em ambulatório oncológico, para resguardar o seu direito a saúde e a vida, no prazo de 10 dias” .
Determinada a requisição de informações ao NATJUS/TJBA, houve manifestação técnica favorável ao pleito da parte autora (ID 418871944), concluindo-se pela pertinência técnica que justifique o atendimento pleiteado e o quadro clínico da parte autora. É, no que interessa, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que o feito não integra a lista geral prevista no art. 153 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de ação envolvendo direito à saúde, em caráter de urgência, devendo ser observado o quanto prescrito no art. 153, § 2º, I, do aludido diploma legal.
Pois bem. É possível identificar, na redação do artigo 196 da Constituição Federal, tanto um direito individual, quanto um direito coletivo de proteção à saúde, senão vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifamos) Com efeito, observa-se que o constituinte estabeleceu um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde, o que reforça a responsabilidade solidária dos entes da Federação, garantindo, inclusive, a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, da Lei n. 8.080/90).
A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é comum aos entes federados (art. 23, II, da CF), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde.
Assim, a ação judicial contra omissão na realização de um serviço de saúde pode ser proposta contra qualquer ente federado, evitando que o jurisdicionado seja prejudicado pela eventual discussão entre os entes sobre a repartição dos ônus financeiros que tal serviço gera.
O STF fixou tese de repercussão geral nesse sentido, pela qual “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF.
ED no RE 855.178/SE com repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, Plenário, j. 23/5/2019) Ressalte-se, ademais, que a discussão sobre a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social , seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante (STF - ARE: 727864 PR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, j. 04/11/2014, Segunda Turma, DJe 12/11/2014).
Desse modo, extrai-se que o direito social à saúde é imperativo, incluindo-se neste o dever de fornecimento gratuito de medicamento ou insumos/materiais prescritos por profissional médico à pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento.
Nessa perspectiva, o Poder Público deve proporcionar a todos o acesso à saúde, através de atendimento médico, internamentos, exames, fornecimento de insumos, tratamentos de caráter essencial e medicamentos, etc., uma vez que são indispensáveis à dignidade da pessoa humana, posto que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa.
Acerca do tema, leciona LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (in Políticas Públicas – A Responsabilidade do Administrador e o Ministério Público, p. 59, 95 e 97, 2000, Max Limonad): “Nesse contexto constitucional, que implica também na renovação das práticas políticas, o administrador está vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal; a sua omissão é passível de responsabilização e a sua margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer. (...) (...) o administrador público está vinculado à Constituição e às normas infraconstitucionais para a implementação das políticas públicas relativas à ordem social constitucional, ou seja, própria à finalidade da mesma: o bem-estar e a justiça social. (...) Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração. (...) As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se o mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional.” (grifamos) Ademais, é pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de adiantar à parte autora os efeitos da tutela de mérito de modo a permitir sua imediata execução, mormente considerando que a incumbência de implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional (STF - ADPF: 45 DF, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, j. 29/04/2004, DJe 04/05/2004), como sucede na situação em liça.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direito à saúde, entende ser possível a antecipação de tutela, ainda que satisfativa a medida e mesmo que seja contra a fazenda pública, dado o caráter fundamental do direito aludido (STJ.
AgRg no AREsp 420.158/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Passo, assim, a analisar, in casu, a presença dos requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.
Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Segundo o aludido dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifamos) Por sua vez, a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentido de que: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Com efeito, impende ressaltar que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade" da análise (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000, p. 121).
Acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’ [...]”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Destarte, não há dúvidas de que a concessão da tutela liminar pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito da demanda, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (STJ, REsp 1667143, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 13/06/2017).
Impende salientar, ademais, que após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Recurso Repetitivo – tema 106), o STJ fixou tese estabelecendo que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/tratamento; b) Incapacidade financeira do paciente; e c) Existência de registro do medicamento na ANVISA.
Diante do cenário exposto, tenho que o caso em comento dá guarida à tutela de urgência, eis que presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC).
Colhe-se do laudo médico carreado, a necessidade do medicamento pleiteado, corroborado por parecer técnico do NATJUS/TJBA.
Além disso, depreende-se dos autos, a demora do ente público, furtando-se de fornecer o tratamento necessário do requerente.
Desta feita, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável para a concessão antecipada dos efeitos da tutela encontram-se presentes e comprovados, ante o laudo médico acostado, que demonstra o diagnóstico suportado pela parte autora, bem como a necessidade da disponibilização do tratamento pleiteado.
Nesse sentido, observo que o caso ora em análise não encontra óbice ao deferimento da tutela antecipatória, uma vez que a saúde e a vida da requerente devem ser priorizadas.
Não vislumbro, na espécie, a teor do disposto no §3º, do art. 300, do Código de Processo Civil, irreversibilidade do provimento, pois nenhum prejuízo de ordem econômico-financeira que possa vir a ser suportado pelos requeridos é comparável aos danos que podem ser ocasionados à parte autora.
Isso porque a exigência da reversibilidade da medida não deve ser considerada se o indeferimento da tutela de urgência tiver risco de causar na parte adversa dano irreversível, como ocorre in casu, o que tem sido denominado pela doutrina de reversibilidade inversa.
Destarte, entendo presentes os requisitos para a concessão antecipada dos efeitos da tutela, suficientemente provados nos autos.
POSTO ISSO, arrimado nas considerações ora tecidas, em cognição sumária que comporta a espécie, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e DETERMINO ao(s) ente(s) requerido(s), ou quem lhe fizer as vezes, que providencie(m) em favor da requerente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acompanhamento ambulatorial oncológico com radioterapia e quimioterapia, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, consoante relatório médico a ser atualizado a cada 90 (noventa) dias, e observada a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação.
Após o decurso do referido prazo, o(s) ente(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento desta liminar.
Na hipótese de não cumprimento destas determinações, voltem os autos conclusos para majoração de multa diária para os entes requeridos, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho criminal, administrativo, cível e processual, voltadas à efetivação da ordem.
Considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos em casos de saúde, notadamente por inexistência de autorização legislativa prévia nesse particular, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, sem prejuízo de composição extrajudicial entre as partes, existindo autorização legal para tanto.
Por oportuno, por razões de celeridade que o caso apresenta, intime-se também a autora para indicar qual o custo com o tratamento para, na hipótese de descumprimento, ser realizado o bloqueio das verbas públicas necessárias à satisfação da tutela provisória deferida, acostando três orçamentos.
Intime-se, ainda, o Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde – NAJS, da Secretaria de Saúde da Bahia, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência desta decisão.
Ficam os réus CITADOS e INTIMADOS para integrarem a relação processual e tomarem ciência desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
Na oportunidade deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial, observado, se o caso, a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186 do CPC.
Atente-se, o Cartório, para eventual dispensa de instrução probatória manifestada pelas partes, certificando-se.
Observe, a serventia, a prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, I).
Anote-se, ademais, que caso as Fazendas Públicas tenham interesses em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, as propostas de acordo, com indicação do diploma legal autorizador, a fim de que sejam submetidas à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após manifestação dos sujeitos parciais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência, servindo a presente decisão como mandado/ofício para os fins aqui explicitados, sem prejuízo da expedição de ato ordinatório complementar.
Instrua-se com cópias da documentação médica acostada aos autos.
Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo réu, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Anote-se.
Por derradeiro, não havendo provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Publique-se.
Intimem-se.
D.N.
BOM JESUS DA LAPA/BA, data da assinatura eletrônica.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição Assinado digitalmente -
28/07/2024 20:05
Expedição de intimação.
-
28/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 04:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
21/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 17:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 15:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 17:32
Expedição de intimação.
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13/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:24
Outras Decisões
-
27/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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